Fundamentação Legal: Arts. 104-115, CPC/2015
Ementa: Procuração outorgada para representação em juízo.
IDENTIFICAÇÃO: [Qualificação completa das partes envolvidas, com indicação de CPF/CNPJ, endereço e
demais dados relevantes para o ato.]
Comparecimento de Testemunhas
Perante mim [nome do tabelião], compareceram [nomes dos outorgantes], por si apresentados ou representados, e declararam vontade de outorgar procuração, comparecendo [número] testemunha(s) devidamente capacitada(s).
Poderes Conferidos
Os outorgantes conferem amplos poderes ao(s) procurador(es) para [especificar: representar em ação judicial sobre [assunto], defender direitos relacionados a [matéria], cobrar crédito de R$ [X]]. Os poderes incluem capacidade de transigir, acordar, transacionar e receber.
Validade da Procuração
A procuração é válida por [período: [X] anos, durante a vida do outorgante, até revogação expressa]. Os poderes transferem-se ao procurador(es) com efetividade imediata.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Outorgante
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Procurador(a)
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Tabelião
- Nome: ____________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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