A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 6º), e a contratação de planos de saúde, muitas vezes, é a única alternativa viável para assegurar o acesso a serviços médicos de qualidade. No entanto, a relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde é frequentemente marcada por tensões, sendo o reajuste das mensalidades um dos pontos mais conflituosos. O aumento abusivo dos valores pode inviabilizar a manutenção do contrato, colocando em risco a saúde e a vida dos beneficiários.
Neste artigo, abordaremos as nuances jurídicas do reajuste de planos de saúde, analisando os diferentes tipos de contratos, os índices aplicáveis, a fundamentação legal para a revisão de valores abusivos e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Tipos de Contratos e Regras de Reajuste
Para compreender a legalidade dos reajustes, é fundamental distinguir os tipos de contratos de planos de saúde.
1. Planos Individuais ou Familiares
Contratados diretamente por pessoas físicas, esses planos são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O reajuste anual é limitado por um índice máximo estabelecido pela agência, calculado com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na inflação. A ANS divulga anualmente o percentual máximo permitido para o reajuste desses contratos.
2. Planos Coletivos
Esses planos são divididos em duas categorias:
- Empresariais: Contratados por empresas para seus empregados e dependentes.
- Por Adesão: Contratados por associações, sindicatos ou conselhos profissionais para seus membros.
A grande controvérsia reside nos planos coletivos, pois, ao contrário dos individuais, a ANS não estabelece um limite máximo para o reajuste anual. A agência determina apenas que o índice aplicado seja comunicado à ANS e aos beneficiários com antecedência mínima de 30 dias. A ausência de um teto legal permite que as operadoras apliquem reajustes significativamente superiores à inflação e aos índices da ANS para planos individuais, gerando um cenário de vulnerabilidade para os consumidores.
Fundamentação Legal Contra Reajustes Abusivos
A defesa dos consumidores contra reajustes abusivos em planos de saúde se baseia em diversos dispositivos legais, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
O CDC, em seu art. 39, inciso V, proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Além disso, o art. 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, por sua vez, presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998)
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 15, § 3º, estabelece que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer se prevista no contrato inicial, observadas as normas expedidas pela ANS.
A Resolução Normativa (RN) nº 441/2018 da ANS, que dispõe sobre os critérios para a aplicação de reajuste por variação de custos nos planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, estabelece que o reajuste deve ser baseado na variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e na sinistralidade da carteira.
Jurisprudência e a Atuação do Judiciário
O Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental na contenção de reajustes abusivos em planos de saúde, consolidando entendimentos que protegem os consumidores.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, embora a ANS não fixe um limite para o reajuste de planos coletivos, os aumentos não podem ser arbitrários e devem ser justificados por meio de cálculos atuariais e da demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade.
A Súmula 608 do STJ estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O STJ também tem decidido que, em caso de reajuste abusivo em plano coletivo, o consumidor tem o direito de requerer a revisão do contrato, cabendo à operadora o ônus de provar a necessidade e a razoabilidade do aumento (Tema 952/STJ).
Tribunais de Justiça (TJs)
Os TJs têm reiteradamente julgado procedentes as ações revisionais de reajuste de planos de saúde, determinando a redução do percentual aplicado e a restituição dos valores pagos a maior. A fundamentação dessas decisões se baseia na violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, previstos no CDC e no Código Civil.
Dicas Práticas para Advogados
Ao patrocinar uma ação revisional de reajuste de plano de saúde, o advogado deve adotar algumas medidas estratégicas:
- Análise do Contrato: Verifique o tipo de plano (individual ou coletivo), a data de contratação, as cláusulas de reajuste e a previsão de índice aplicável.
- Solicitação de Informações: Requeira à operadora a demonstração pormenorizada dos cálculos que embasaram o reajuste, incluindo a VCMH e a sinistralidade.
- Comparação de Índices: Compare o percentual de reajuste aplicado pela operadora com o índice estabelecido pela ANS para planos individuais e com a inflação do período.
- Fundamentação Legal: Utilize o CDC e a jurisprudência do STJ para embasar a tese de abusividade do reajuste, demonstrando a violação aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.
- Pedido Liminar: Requeira a concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste e manter o valor da mensalidade anterior, garantindo a continuidade do tratamento médico do beneficiário.
- Restituição de Valores: Pleiteie a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, caso comprovada a má-fé da operadora.
Atualização Legislativa (Até 2026)
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde. No entanto, a lei prevê que as operadoras podem oferecer cobertura para tratamentos e procedimentos não incluídos no rol, desde que comprovada a eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
A ANS também tem editado resoluções normativas para aprimorar a regulação do setor, com o objetivo de garantir maior transparência e previsibilidade nos reajustes de planos de saúde.
Conclusão
O reajuste abusivo de planos de saúde é uma prática recorrente que compromete o acesso à saúde e viola os direitos dos consumidores. A atuação do Judiciário tem sido crucial para coibir essas práticas, garantindo a revisão de contratos e a restituição de valores. Advogados devem estar atualizados sobre a legislação e a jurisprudência para defender os interesses de seus clientes, utilizando as ferramentas legais disponíveis para combater a abusividade e assegurar a manutenção dos contratos de planos de saúde em condições justas e equilibradas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.