A recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005 (com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020), é um instrumento de extrema relevância no cenário econômico brasileiro. Ela tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Contudo, a aplicação deste instituto não é uniforme para todos os agentes econômicos. A legislação estabelece critérios e restrições quanto aos tipos societários que podem ou não pleitear a recuperação judicial. Este artigo tem por objetivo analisar, de forma detalhada, quais os tipos societários que se enquadram no regime da recuperação judicial, as exceções e as particularidades de cada caso, oferecendo uma visão aprofundada para os operadores do direito.
Quem pode requerer a Recuperação Judicial?
A regra geral, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, é que a recuperação judicial se aplica ao empresário e à sociedade empresária. A definição de empresário, por sua vez, encontra-se no artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Neste contexto, a lei abrange diversas formas societárias, desde as mais comuns até as mais complexas, desde que preencham os requisitos legais.
A Sociedade Limitada (Ltda.) e a Sociedade Anônima (S.A.)
A Sociedade Limitada (Ltda.) e a Sociedade Anônima (S.A.) são os tipos societários mais frequentes no Brasil e, consequentemente, os que mais frequentemente recorrem à recuperação judicial.
Para que uma Ltda. ou uma S.A. possa requerer a recuperação judicial, é necessário que preencha os requisitos do artigo 48 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF):
- Exercício regular da atividade há mais de 2 (dois) anos: Este requisito demonstra a viabilidade e a consistência da atividade empresarial.
- Não ser falido: Caso a empresa tenha sido declarada falida, suas obrigações devem estar declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
- Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial: Este requisito visa evitar o abuso do instituto.
- Não ter sido condenado (o empresário ou qualquer de seus sócios controladores) por crime falimentar: Este requisito garante a idoneidade dos gestores da empresa.
O Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
O empresário individual, pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, também pode pleitear a recuperação judicial, desde que cumpra os mesmos requisitos do artigo 48 da LREF.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), embora tenha sido extinta pela Lei nº 14.195/2021, que determinou a transformação automática das EIRELI's em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), ainda merece menção. As SLU's, assim como as EIRELI's, podem requerer a recuperação judicial, sujeitando-se às mesmas regras das demais sociedades empresárias.
O Produtor Rural
O produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, possui um tratamento diferenciado na LREF. A Lei nº 14.112/2020 trouxe importantes inovações para este setor, consolidando o entendimento jurisprudencial que já vinha se formando.
Para que o produtor rural possa requerer a recuperação judicial, ele deve comprovar o exercício da atividade rural há mais de 2 (dois) anos. A grande novidade da Lei nº 14.112/2020 é a possibilidade de comprovação deste prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente (artigo 48, § 2º, da LREF).
Caso o produtor rural não possua a ECF, ele poderá comprovar o prazo de 2 (dois) anos por meio de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de documento que venha a substituí-lo, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente (artigo 48, § 3º, da LREF).
É importante destacar que a recuperação judicial do produtor rural abrangerá apenas os créditos decorrentes da atividade rural.
Quem não pode requerer a Recuperação Judicial?
O artigo 2º da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente quais as entidades que estão excluídas do regime da recuperação judicial e da falência.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem entidades da administração pública indireta e possuírem regime jurídico próprio, não estão sujeitas à LREF. Seus problemas financeiros devem ser resolvidos de acordo com as regras específicas de direito administrativo e financeiro.
Instituições Financeiras e Equiparadas
As instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito, etc.) e entidades a elas equiparadas, como corretoras de valores, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar, também estão excluídas da LREF. Estas entidades estão sujeitas a regimes de intervenção e liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024/1974 e na Lei Complementar nº 109/2001, sob a supervisão do Banco Central do Brasil (Bacen) ou da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, regidas pela Lei nº 9.656/1998, não podem requerer recuperação judicial. Elas estão sujeitas a regimes especiais de direção fiscal e alienação da carteira, sob a supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Sociedade Cooperativa
As sociedades cooperativas, por sua natureza jurídica e por não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária (artigo 982, parágrafo único, do Código Civil), não estão sujeitas à LREF. Elas possuem legislação própria (Lei nº 5.764/1971) e, em caso de crise financeira, sujeitam-se à liquidação extrajudicial ou judicial, conforme as regras específicas aplicáveis ao cooperativismo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a sociedade cooperativa não pode requerer recuperação judicial.
A Associação Civil
As associações civis, assim como as cooperativas, não exercem atividade empresarial e, portanto, não estão sujeitas à LREF. O STJ também já se manifestou nesse sentido, afastando a possibilidade de recuperação judicial para associações civis.
No entanto, é importante observar que a jurisprudência tem admitido a recuperação judicial de associações que, embora constituídas sob essa forma, exercem atividade econômica de forma organizada e profissional, equiparando-se a sociedades empresárias. Este é um tema controverso e que exige análise caso a caso.
O Clube de Futebol (SAF)
A Lei nº 14.193/2021 instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), criando um novo tipo societário específico para os clubes de futebol. A SAF pode requerer recuperação judicial, sujeitando-se às regras da LREF, com algumas adaptações previstas na própria Lei da SAF.
A criação da SAF e a possibilidade de recuperação judicial representam um marco importante para o futebol brasileiro, oferecendo um instrumento legal para a reestruturação financeira dos clubes.
Dicas Práticas para Advogados
- Análise Criteriosa do Tipo Societário: Antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, é fundamental analisar cuidadosamente o tipo societário do cliente e verificar se ele se enquadra nas regras da LREF.
- Atenção aos Requisitos do Art. 48: Certifique-se de que o cliente preenche todos os requisitos do artigo 48 da LREF, especialmente o exercício regular da atividade há mais de 2 (dois) anos.
- Documentação Comprobatória: Reúna toda a documentação necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, como certidões da Junta Comercial, balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, etc.
- Produtor Rural: No caso de produtor rural, preste atenção especial à comprovação do exercício da atividade rural há mais de 2 (dois) anos, utilizando os documentos previstos na LREF (ECF, LCDPR, DIRPF).
- Jurisprudência: Acompanhe a jurisprudência atualizada do STJ e dos Tribunais de Justiça sobre a aplicação da LREF aos diferentes tipos societários, especialmente em relação a casos controversos, como associações civis.
Conclusão
A recuperação judicial é um instrumento complexo e que exige conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência. A análise do tipo societário é o primeiro passo para determinar a viabilidade do pedido de recuperação judicial. O advogado deve estar atento às regras específicas para cada tipo societário, às exceções previstas na lei e às decisões dos tribunais, a fim de oferecer a melhor estratégia jurídica para o seu cliente em situação de crise econômico-financeira.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.