Direito Processual Civil

Recurso: Ação Popular

Recurso: Ação Popular — artigo completo sobre Direito Processual Civil com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

16 de julho de 20257 min de leitura

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Recurso: Ação Popular

Introdução à Ação Popular e Seu Sistema Recursal

A Ação Popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, constitui um dos mais importantes instrumentos de participação democrática direta. Ela permite que qualquer cidadão busque a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O rito procedimental encontra-se regulado pela Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular – LAP), que, apesar de sua longevidade, mantém-se plenamente vigente e adaptada aos princípios do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

O sistema recursal da Ação Popular apresenta peculiaridades significativas em relação ao procedimento comum. Compreender essas nuances é fundamental para o advogado que atua no contencioso de direito público, seja na defesa dos interesses do autor popular, seja na representação do ente público ou do terceiro beneficiário do ato impugnado.

O Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório)

A principal característica do sistema recursal na Ação Popular é a previsão do reexame necessário, estabelecida no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. A redação legal determina que a sentença que julgar a ação improcedente ou carência de ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Interpretação Jurisprudencial do Artigo 19

Embora o texto do art. 19 da LAP se refira explicitamente à improcedência ou carência de ação, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a sentença de procedência também não transita em julgado automaticamente, caso não haja recurso voluntário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que a sentença que acolhe o pedido do autor popular, condenando os réus, também deve ser submetida ao reexame necessário, com base no princípio da simetria e na necessidade de proteção do interesse público.

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em sede de ação popular, a sentença de procedência, bem como a de improcedência, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), por força de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1888494 SP 2020/0200840-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).

Exceções ao Reexame Necessário

O CPC/15 introduziu exceções ao reexame necessário no seu art. 496, § 3º e § 4º, baseadas no valor da condenação ou no alinhamento da sentença com súmulas e precedentes vinculantes. Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, a aplicabilidade dessas exceções à Ação Popular. A tendência majoritária é no sentido de que as regras do CPC/15 se aplicam subsidiariamente à LAP, desde que não conflitem com os princípios e a finalidade da ação constitucional. Portanto, se a sentença de procedência na Ação Popular estiver fundamentada em entendimento pacificado do STF ou do STJ, por exemplo, o reexame necessário poderá ser dispensado.

Recursos Voluntários na Ação Popular

Além do reexame necessário, as partes possuem o direito de interpor recursos voluntários contra as decisões proferidas na Ação Popular, seguindo, em regra, as disposições do CPC/15.

Apelação

A apelação é o recurso cabível contra a sentença que julga o mérito da Ação Popular, seja ela de procedência ou de improcedência. O prazo para interposição é de 15 dias, contados da intimação da sentença, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

O art. 19 da LAP determina que a apelação interposta contra sentença que julga a ação improcedente ou carência de ação terá efeito suspensivo. Já a apelação contra sentença de procedência, em regra, não possui efeito suspensivo automático, podendo o relator, a requerimento do apelante, conceder o efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC/15).

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na Ação Popular, nos casos previstos no art. 1.015 do CPC/15. As decisões que deferem ou indeferem a tutela provisória (como a suspensão do ato lesivo liminarmente) são as mais frequentemente impugnadas por meio de agravo de instrumento.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, contados da intimação da decisão, e o recurso deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente (art. 1.015 e art. 1.016 do CPC/15).

Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15). O prazo para interposição é de 5 dias, contados da intimação da decisão. Na Ação Popular, os embargos de declaração são frequentemente utilizados para buscar a manifestação expressa do juiz ou tribunal sobre pontos relevantes para a defesa do patrimônio público ou para o prequestionamento de questões constitucionais ou legais.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais em sede de Ação Popular, caberá recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos previstos no art. 105, III, e no art. 102, III, da Constituição Federal, respectivamente.

A interposição desses recursos excepcionais exige o preenchimento de requisitos específicos, como o prequestionamento da matéria, a demonstração da violação à lei federal (no caso do recurso especial) ou à Constituição Federal (no caso do recurso extraordinário), e a repercussão geral da questão constitucional (no caso do recurso extraordinário).

Dicas Práticas para Advogados

  1. Atenção ao Reexame Necessário: Ao atuar na defesa do autor popular e obter uma sentença de procedência, lembre-se de que a decisão estará sujeita ao reexame necessário, mesmo que o réu não interponha apelação. Acompanhe o processo no Tribunal para garantir que a sentença seja confirmada.
  2. Efeito Suspensivo na Apelação: Se você atua na defesa do ente público ou do terceiro beneficiário e a sentença julgar a ação procedente, requeira a concessão do efeito suspensivo na apelação, demonstrando os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC/15, para evitar a execução provisória da sentença e possíveis danos irreparáveis.
  3. Prequestionamento: Em caso de sucumbência, utilize os embargos de declaração para prequestionar as matérias legais e constitucionais que poderão ser objeto de recurso especial ou extraordinário.
  4. Tutela Provisória: A Ação Popular permite a concessão de tutela provisória (art. 5º, § 4º, da LAP). Utilize esse instrumento para buscar a suspensão imediata do ato lesivo e evitar a consolidação de danos ao patrimônio público.
  5. Acompanhamento da Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre a jurisprudência do STJ e do STF em matéria de Ação Popular, especialmente em relação à aplicação das regras do CPC/15 e aos requisitos de cabimento dos recursos excepcionais.

Conclusão

A Ação Popular é um instrumento fundamental para o controle da administração pública e a defesa do patrimônio coletivo. O seu sistema recursal, marcado pelo reexame necessário e pela aplicação subsidiária do CPC/15, exige do advogado um conhecimento aprofundado das normas processuais e da jurisprudência consolidada. A atuação diligente e estratégica na fase recursal é essencial para garantir a efetividade da Ação Popular e a proteção dos interesses da sociedade. O domínio das peculiaridades recursais, como a interpretação extensiva do reexame necessário e as nuances na concessão de efeito suspensivo, diferencia o profissional que atua no contencioso de direito público, assegurando a melhor defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles o cidadão autor da ação, o ente público ou terceiros interessados.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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