A Ação Rescisória é um instrumento processual de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado que apresentem vícios graves. Trata-se de uma via excepcional, pois relativiza a garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), justificando-se apenas em situações em que a manutenção da decisão afronte de forma flagrante a ordem jurídica.
Este artigo tem por objetivo apresentar um panorama completo e atualizado sobre a Ação Rescisória, abordando suas hipóteses de cabimento, prazos, procedimentos e dicas práticas para a atuação do advogado.
Hipóteses de Cabimento
A Ação Rescisória possui previsão legal no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece um rol taxativo de hipóteses para sua admissibilidade.
1. Decisão proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente (inciso II)
A decisão proferida por juiz que, por lei, está impedido de atuar no processo, ou por juízo que não detém competência absoluta para julgar a causa, é passível de rescisão.
2. Ofensa à coisa julgada (inciso IV)
Se a decisão rescidenda violar a coisa julgada formada em outro processo, a Ação Rescisória é o meio adequado para desconstituí-la.
3. Violação manifesta de norma jurídica (inciso V)
A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão contraria o texto expresso da lei, a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores (Súmulas Vinculantes, Recursos Repetitivos, etc.) ou princípios gerais de direito.
4. Falsidade de prova (inciso VI)
A Ação Rescisória cabe quando a decisão foi baseada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja comprovada na própria ação rescisória.
5. Documento novo (inciso VII)
A descoberta de documento novo, cuja existência a parte ignorava ou não pôde utilizar no processo original, que seja capaz de, por si só, assegurar um pronunciamento favorável, autoriza a rescisão.
6. Erro de fato (inciso VIII)
O erro de fato ocorre quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que ocorreu, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Prazo e Competência
O prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015).
A competência para julgar a Ação Rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 968, inciso II, do CPC/2015). Se a decisão foi proferida por juiz de primeiro grau, a competência será do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo. Se foi proferida por tribunal, a competência será do próprio tribunal.
Procedimento
A Ação Rescisória segue o rito ordinário (art. 968 do CPC/2015). A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e o autor deve comprovar o recolhimento de depósito prévio no valor de 5% sobre o valor da causa (art. 968, inciso II, do CPC/2015), que será revertido em favor do réu caso a ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito.
A citação do réu deve ser efetuada para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, a depender do tribunal (art. 970 do CPC/2015).
Após a resposta do réu, o processo segue para a fase instrutória, com a produção de provas, caso necessário. O Ministério Público será intimado para intervir no processo, caso haja interesse público ou de incapaz (art. 972 do CPC/2015).
O julgamento da Ação Rescisória resultará em dois provimentos possíveis:
- Juízo Rescindente: Desconstituição da decisão transitada em julgado.
- Juízo Rescisório: Novo julgamento da causa, se for o caso.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se debruçado sobre a interpretação e aplicação das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória:
- STJ - Súmula 343: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Essa súmula tem sido interpretada restritivamente pelo STJ e pelo STF, especialmente após a introdução da sistemática de precedentes vinculantes no CPC/2015.
- STF - Tema 136 de Repercussão Geral: O STF fixou a tese de que "é incabível ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) para adequar decisão transitada em julgado a entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, superveniente à formação da coisa julgada, que declare a inconstitucionalidade de lei."
Dicas Práticas para Advogados
- Análise minuciosa: Antes de ajuizar a Ação Rescisória, analise cuidadosamente se a hipótese se enquadra nas previsões do art. 966 do CPC/2015. Lembre-se que a via é excepcional e a interpretação das hipóteses é restritiva.
- Atenção ao prazo: O prazo decadencial de 2 anos é fatal e não se suspende nem se interrompe. Calcule o prazo com rigor a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo.
- Depósito prévio: Certifique-se de que o autor atende aos requisitos para recolher o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, estará isento do depósito (art. 968, § 1º, do CPC/2015).
- Fundamentação clara: Na petição inicial, especifique de forma clara e objetiva qual a hipótese de cabimento (art. 966) e os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o pedido.
- Pedido duplo: Ao formular o pedido, lembre-se de requerer, primeiro, a rescisão da decisão (juízo rescindente) e, em seguida, se for o caso, o novo julgamento da causa (juízo rescisório).
Conclusão
A Ação Rescisória é um mecanismo essencial para a correção de injustiças graves e para a preservação da ordem jurídica, mas seu uso deve ser parcimonioso e rigorosamente adstrito às hipóteses legais. O advogado deve dominar os requisitos e o procedimento dessa ação para atuar de forma eficaz na defesa dos interesses de seus clientes, garantindo que a coisa julgada não seja um obstáculo à realização da justiça. A atualização constante sobre a jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para o sucesso na utilização deste importante instrumento processual.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.