O advento da globalização e a intensificação das relações comerciais transfronteiriças impulsionaram exponencialmente a celebração de contratos internacionais. A complexidade inerente a esses instrumentos, que transcendem as fronteiras de um único ordenamento jurídico, exige dos operadores do direito um conhecimento aprofundado e uma redação minuciosa para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Este artigo aborda os principais aspectos a serem considerados na redação de contratos internacionais, com foco na legislação brasileira e na jurisprudência aplicável, oferecendo dicas práticas para advogados que atuam na área.
A Natureza do Contrato Internacional
A caracterização de um contrato como internacional não se restringe à mera localização geográfica das partes. A doutrina e a jurisprudência, em consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelecem critérios objetivos e subjetivos para determinar a internacionalidade de um contrato.
A internacionalidade pode ser aferida pela presença de elementos de estraneidade, como:
- Partes domiciliadas em países distintos: A nacionalidade ou o domicílio das partes em Estados soberanos diferentes é o critério mais comum.
- Lugar da celebração ou execução do contrato em país estrangeiro: A realização do negócio jurídico ou o cumprimento das obrigações em território além-fronteiras também configura a internacionalidade.
- Objeto do contrato localizado no exterior: Bens ou serviços situados em outro país podem conferir caráter internacional à avença.
A Escolha da Lei Aplicável (Lex Causae)
Um dos pontos nevrálgicos na redação de contratos internacionais é a determinação da lei aplicável (Lex Causae). A autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, permite que as partes escolham a legislação que regerá a relação jurídica, desde que respeitados os limites impostos pela ordem pública e pelos bons costumes.
O artigo 9º da LINDB estabelece a regra geral para a determinação da lei aplicável aos contratos internacionais.
"Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de as partes elegerem a lei aplicável.
"A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente."
Essa ressalva, interpretada em conjunto com o princípio da autonomia da vontade, consagra a liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes. É crucial que a cláusula de eleição de foro seja clara, expressa e inequívoca, indicando o ordenamento jurídico que regerá o contrato.
A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG)
A CISG, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 8.327/2014, é um instrumento fundamental na regulamentação de contratos de compra e venda internacional de mercadorias. A Convenção estabelece regras uniformes sobre a formação do contrato, as obrigações do vendedor e do comprador, a transferência de risco e os remédios em caso de inadimplemento.
A aplicação da CISG é subsidiária, ou seja, as partes podem excluí-la expressamente ou derrogar suas disposições. No entanto, a Convenção oferece um arcabouço jurídico sólido e reconhecido internacionalmente, contribuindo para a previsibilidade e a segurança das transações comerciais.
A Escolha do Foro Competente
A cláusula de eleição de foro, que determina o tribunal competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do contrato, é outro elemento crucial na redação de contratos internacionais. A escolha do foro pode recair sobre a jurisdição de um dos países envolvidos ou sobre um tribunal arbitral.
O artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, desde que a escolha seja expressa e o litígio não verse sobre matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23 do CPC).
"Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a validade da cláusula de eleição de foro em contratos internacionais, prestigiando a autonomia da vontade das partes.
Arbitragem Internacional
A arbitragem internacional tem se consolidado como um método eficaz e célere para a resolução de litígios decorrentes de contratos internacionais. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) reconhece a validade da convenção de arbitragem e estabelece os procedimentos para a sua instauração e desenvolvimento.
A escolha da arbitragem oferece vantagens como a especialidade dos árbitros, a confidencialidade do procedimento e a facilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, com base na Convenção de Nova Iorque de 1958.
Aspectos Práticos na Redação
A redação de contratos internacionais exige atenção a detalhes que podem ter impacto significativo na eficácia e na interpretação do instrumento. Algumas dicas práticas para advogados:
- Clareza e Precisão: A linguagem deve ser clara, precisa e objetiva, evitando ambiguidades e termos de difícil compreensão. A utilização de jargões técnicos deve ser criteriosa e acompanhada de definições precisas.
- Definição de Termos: A inclusão de uma cláusula de definições (Definitions) é fundamental para garantir a uniformidade na interpretação dos termos utilizados no contrato.
- Idioma: A escolha do idioma do contrato deve ser expressa, estabelecendo-se qual versão prevalecerá em caso de divergência entre as traduções.
- Incoterms: A utilização de Incoterms (International Commercial Terms) padroniza as regras sobre a entrega de mercadorias, a transferência de risco e a responsabilidade pelos custos de transporte e seguro.
- Cláusula de Força Maior e Hardship: A inclusão de cláusulas que prevejam a suspensão ou a revisão das obrigações contratuais em casos de eventos imprevisíveis e inevitáveis (força maior) ou que tornem excessivamente onerosa a execução do contrato (hardship) é recomendável para mitigar riscos.
- Moeda e Pagamento: A moeda de pagamento, as condições e os prazos devem ser claramente definidos, considerando a volatilidade cambial e as restrições à remessa de valores em alguns países.
Conclusão
A redação de contratos internacionais exige um conhecimento multidisciplinar, englobando o direito civil, o direito processual civil, o direito internacional privado e as normas de comércio exterior. A atenção aos detalhes, a clareza na redação e a escolha adequada da lei aplicável e do foro competente são fundamentais para garantir a segurança jurídica das partes e a eficácia do negócio jurídico. A constante atualização legislativa e jurisprudencial é imprescindível para os profissionais que atuam nessa área complexa e dinâmica do direito.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.