O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, é uma das políticas públicas mais relevantes no Brasil, destinado a garantir um salário mínimo mensal a idosos (a partir de 65 anos) e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Com as recentes alterações legislativas, em especial as trazidas pela Reforma Previdenciária de 2019 (EC nº 103/2019) e as subsequentes adaptações infralegais até o presente ano de 2026, a matéria sofreu significativas modificações que impactam diretamente a atuação do advogado previdenciarista. Este artigo aborda as principais mudanças na concessão e manutenção do BPC/LOAS, fornecendo um panorama atualizado e prático para o exercício da advocacia.
O BPC/LOAS no Contexto da Reforma Previdenciária e Atualizações Legislativas
A Emenda Constitucional nº 103/2019, embora não tenha alterado substancialmente os requisitos básicos para a concessão do BPC (idade e deficiência), introduziu importantes modificações no que tange à avaliação da deficiência e à comprovação da renda familiar.
As alterações posteriores à EC 103/2019, incluindo portarias e instruções normativas do INSS, buscaram adequar a concessão do benefício à realidade socioeconômica do país e aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização. É fundamental estar atento a essas atualizações para garantir a efetividade da defesa dos direitos dos segurados.
A Avaliação da Deficiência: Novas Diretrizes
A avaliação da deficiência, antes baseada quase exclusivamente no modelo médico, passou a incorporar, de forma mais efetiva, o modelo biopsicossocial, conforme preconizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Essa mudança de paradigma exige que a avaliação não se limite a constatar a presença de impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais), mas também considere as barreiras que, em interação com tais impedimentos, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 10, de 2024, por exemplo, estabelece novos critérios para a avaliação biopsicossocial, enfatizando a necessidade de uma análise individualizada e contextualizada, considerando fatores socioambientais, psicológicos e a necessidade de apoio para o desempenho de atividades da vida diária.
A Comprovação da Renda Familiar: O Fim do Limite Rígido de 1/4 do Salário Mínimo
A questão da renda familiar per capita sempre foi um dos pontos mais controvertidos na concessão do BPC. A Lei nº 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, estabelece o limite de 1/4 do salário mínimo per capita como critério objetivo de miserabilidade.
No entanto, a jurisprudência, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Reclamação 4374 e do Recurso Extraordinário 567985 (Tema 27), consolidou o entendimento de que o limite de 1/4 do salário mínimo não é absoluto. O STF reconheceu que o critério legal, por si só, não é capaz de aferir a real situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, permitindo que a miserabilidade seja comprovada por outros meios de prova, como laudos socioeconômicos e perícias sociais.
Em consonância com esse entendimento, a Lei nº 14.176/2021 alterou a LOAS, permitindo a ampliação do limite da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, desde que o requerente comprove. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º deste artigo com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Essa alteração legislativa, em vigor até o presente momento (2026), confere maior flexibilidade na análise da renda, exigindo do advogado uma atuação mais robusta na comprovação das despesas e da real situação de vulnerabilidade do requerente.
Jurisprudência Relevante: O Entendimento dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm proferido decisões que consolidam o entendimento do STF sobre a flexibilização do critério de renda.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (Tema 185), ratificou que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os TRFs, por sua vez, têm reiteradamente aplicado a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Além disso, a Súmula 29 da TNU estabelece que "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Esse entendimento é crucial para a defesa de pessoas com deficiência que, embora consigam realizar atividades básicas, não possuem condições de se inserir no mercado de trabalho.
Dicas Práticas para o Advogado Previdenciarista
Diante das mudanças legislativas e jurisprudenciais, a atuação do advogado previdenciarista na concessão do BPC/LOAS exige planejamento e estratégia. A seguir, algumas dicas práticas:
- Análise Criteriosa do CadÚnico: O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é a principal ferramenta utilizada pelo INSS para verificar a renda e a composição familiar. Antes de protocolar o requerimento, é fundamental analisar detalhadamente o CadÚnico do cliente, garantindo que as informações estejam atualizadas e reflitam a real situação da família.
- Comprovação das Despesas Extraordinárias: A comprovação de despesas com saúde, medicamentos, fraldas, alimentação especial, entre outras, é essencial para pleitear a flexibilização do limite de renda. O advogado deve instruir o cliente a guardar todos os recibos, notas fiscais e laudos médicos que comprovem tais gastos.
- Elaboração de um Relatório Socioeconômico Detalhado: A apresentação de um relatório socioeconômico elaborado por assistente social, detalhando as condições de moradia, as despesas da família, as dificuldades enfrentadas pelo requerente e a ausência de suporte familiar, pode ser um diferencial na análise do pedido.
- Atenção à Avaliação Biopsicossocial: No caso de pessoas com deficiência, o advogado deve acompanhar a avaliação biopsicossocial, garantindo que o perito médico e o assistente social considerem não apenas os impedimentos físicos ou mentais, mas também as barreiras sociais e ambientais que dificultam a participação do requerente na sociedade.
- Utilização da Jurisprudência a Favor do Cliente: O conhecimento aprofundado da jurisprudência do STF, STJ, TNU e TRFs é fundamental para fundamentar as petições e recursos, demonstrando que a negativa do INSS viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Conclusão
A reforma e as atualizações do BPC/LOAS trouxeram desafios e oportunidades para a advocacia previdenciária. A flexibilização do critério de renda e a adoção do modelo biopsicossocial na avaliação da deficiência exigem do profissional uma atuação mais estratégica e fundamentada. A compreensão aprofundada da legislação, da jurisprudência e das normativas do INSS, aliada a uma análise minuciosa da situação socioeconômica do cliente, são os pilares para garantir o acesso a esse importante benefício assistencial. O advogado, mais do que nunca, atua como um instrumento essencial na efetivação dos direitos sociais das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.