Direito Administrativo

Reforma: OSCIP

Reforma: OSCIP — artigo completo sobre Direito Administrativo com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

11 de julho de 20257 min de leitura

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Reforma: OSCIP

A complexidade das relações entre o Estado e a sociedade civil tem impulsionado a criação de mecanismos jurídicos para fomentar a colaboração em prol do interesse público. Dentre esses mecanismos, destaca-se a figura da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Essa lei, em conjunto com o Decreto nº 3.100/1999, delineou um marco regulatório fundamental para as entidades sem fins lucrativos que buscam atuar em parceria com o Poder Público, recebendo o título de OSCIP e os benefícios inerentes a ele.

No entanto, o cenário normativo das parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil passou por uma profunda transformação com a edição da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Essa lei introduziu novos instrumentos de parceria, como o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, e estabeleceu regras mais abrangentes e detalhadas para a seleção, celebração, execução e prestação de contas dessas parcerias.

A superveniência do MROSC levantou questionamentos sobre o futuro das OSCIPs e a necessidade de uma "reforma" no instituto. Este artigo analisará o panorama atual das OSCIPs, as implicações do MROSC, as propostas de reforma e as estratégias para advogados que atuam na área do Direito Administrativo e do Terceiro Setor.

O Que é uma OSCIP?

A qualificação como OSCIP não constitui um tipo societário autônomo, mas sim um título, uma qualificação jurídica conferida pelo Ministério da Justiça a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Essa qualificação reconhece que a entidade atua em áreas de interesse público, como assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, entre outras, elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.790/1999.

Requisitos para Qualificação

Para obter a qualificação como OSCIP, a entidade deve cumprir uma série de requisitos estabelecidos na Lei nº 9.790/1999, tais como:

  • Natureza Jurídica: Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (associação ou fundação).
  • Finalidade Social: Ter em seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades previstas no artigo 3º da lei.
  • Previsões Estatutárias: O estatuto social deve conter cláusulas específicas, como a previsão de que eventuais excedentes financeiros serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, a proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido, a previsão de auditoria independente e a destinação do patrimônio a outra OSCIP em caso de dissolução.
  • Tempo de Funcionamento: Comprovar pelo menos três anos de funcionamento regular.

Benefícios da Qualificação

A qualificação como OSCIP confere à entidade alguns benefícios, como a possibilidade de celebrar Termos de Parceria com o Poder Público, o que viabiliza o repasse de recursos públicos para a execução de projetos de interesse social. Além disso, a qualificação pode facilitar a captação de recursos privados, pois confere maior credibilidade e transparência à entidade.

O Impacto do MROSC (Lei nº 13.019/2014)

O MROSC, instituído pela Lei nº 13.019/2014, representou um marco divisório no regime de parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil. A lei estabeleceu um regime jurídico próprio para essas parcerias, introduzindo novos instrumentos, como o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, e regras mais rigorosas para a seleção, celebração, execução e prestação de contas.

O MROSC não revogou a Lei nº 9.790/1999, mas alterou significativamente o cenário para as OSCIPs. A principal mudança foi a restrição da utilização do Termo de Parceria, que passou a ser um instrumento de uso mais restrito, aplicável apenas em situações específicas. O MROSC priorizou os Termos de Colaboração e de Fomento, que podem ser celebrados com qualquer Organização da Sociedade Civil (OSC), independentemente de possuir a qualificação de OSCIP.

A Convivência entre a Lei das OSCIPs e o MROSC

A convivência entre a Lei nº 9.790/1999 e o MROSC tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a aplicabilidade do MROSC às OSCIPs, consolidando o entendimento de que a qualificação como OSCIP não exime a entidade de observar as regras do MROSC quando celebrar parcerias com o Poder Público.

"A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não afasta a necessidade de observância das regras estabelecidas na Lei n. 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) para a celebração de parcerias com a Administração Pública."

Essa jurisprudência reforça a importância do MROSC como o principal diploma legal regulador das parcerias entre o Estado e a sociedade civil, mesmo para as entidades que detêm a qualificação de OSCIP.

A Necessidade de Reforma do Instituto da OSCIP

A superveniência do MROSC e a consequente restrição da utilização do Termo de Parceria levantaram questionamentos sobre a relevância e a necessidade de manutenção do instituto da OSCIP. Alguns doutrinadores argumentam que o MROSC tornou a qualificação de OSCIP obsoleta, pois os Termos de Colaboração e de Fomento podem ser celebrados com qualquer OSC, sem a necessidade da qualificação específica.

Outros defendem a manutenção do instituto, argumentando que a qualificação como OSCIP confere maior credibilidade e transparência à entidade, o que pode facilitar a captação de recursos privados e a celebração de parcerias com entidades internacionais.

Propostas de Reforma

Diante desse cenário, diversas propostas de reforma do instituto da OSCIP têm sido debatidas. Algumas das principais propostas incluem:

  • Simplificação do Processo de Qualificação: Reduzir a burocracia e os requisitos para a obtenção da qualificação, tornando o processo mais ágil e acessível às entidades.
  • Ampliação dos Benefícios: Criar novos benefícios para as OSCIPs, como isenções fiscais mais amplas, acesso facilitado a linhas de crédito e prioridade na celebração de parcerias com o Poder Público.
  • Integração com o MROSC: Harmonizar as regras da Lei nº 9.790/1999 com o MROSC, esclarecendo a relação entre os instrumentos de parceria e os requisitos para a celebração de parcerias com OSCIPs.

O Papel do Advogado na "Reforma"

A complexidade do cenário normativo exige que os advogados que atuam na área do Direito Administrativo e do Terceiro Setor estejam atualizados sobre as discussões e as propostas de reforma do instituto da OSCIP. A atuação do advogado é fundamental para orientar as entidades sem fins lucrativos sobre a conveniência e a oportunidade de buscar a qualificação como OSCIP, bem como para assessorá-las na celebração de parcerias com o Poder Público.

Dicas Práticas para Advogados

  • Análise Criteriosa: Antes de orientar uma entidade a buscar a qualificação como OSCIP, analise cuidadosamente as vantagens e desvantagens, considerando o cenário atual e as regras do MROSC.
  • Conhecimento do MROSC: Domine as regras do MROSC (Lei nº 13.019/2014) e suas atualizações, pois elas são fundamentais para a celebração de parcerias com o Poder Público, independentemente da qualificação da entidade.
  • Estatuto Social Adequado: Certifique-se de que o estatuto social da entidade atende aos requisitos da Lei nº 9.790/1999 e do MROSC, garantindo a conformidade legal da entidade.
  • Acompanhamento Legislativo: Mantenha-se atualizado sobre as propostas de reforma da Lei nº 9.790/1999 e as decisões jurisprudenciais relevantes sobre o tema.

Conclusão

O instituto da OSCIP, criado para fomentar a parceria entre o Estado e a sociedade civil, passa por um momento de transição e reavaliação. A superveniência do MROSC alterou significativamente o cenário das parcerias, tornando a qualificação de OSCIP menos relevante para a celebração de parcerias com o Poder Público. A necessidade de reforma do instituto é evidente, visando simplificar o processo de qualificação, ampliar os benefícios e harmonizar as regras com o MROSC. O advogado que atua no Terceiro Setor deve estar atento a essas mudanças e orientar suas clientes de forma estratégica, considerando o cenário atual e as perspectivas futuras.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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