O contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008, enquanto o contrato de aprendizagem é regulamentado pela CLT, a partir do artigo 428. Ambos representam formas de inserção de jovens no mercado de trabalho, mas possuem naturezas jurídicas e requisitos distintos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe algumas alterações e consolidou entendimentos jurisprudenciais, impactando a aplicação e a interpretação desses contratos.
Estagiário: Aspectos Essenciais e Impactos da Reforma
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. É fundamental ressaltar que o estagiário não possui vínculo empregatício, desde que cumpridos os requisitos legais.
Requisitos para a Descaracterização do Vínculo Empregatício
A Lei 11.788/2008, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos cumulativos para que o estágio não gere vínculo de emprego:
- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
A inobservância de qualquer um desses requisitos descaracteriza o estágio e configura vínculo de emprego com a parte concedente, sujeitando-a ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias devidas a um empregado comum.
A Reforma Trabalhista e o Estágio
A Reforma Trabalhista não alterou diretamente a Lei do Estágio, mas trouxe reflexos importantes. A principal mudança, no que diz respeito ao estágio, foi a inserção do artigo 442-B na CLT, que trata da contratação de trabalhador autônomo. A redação do dispositivo gerou debates sobre a possibilidade de contratação de estagiários como autônomos, mas a jurisprudência majoritária entende que o estágio, por sua natureza educativa, não se confunde com o trabalho autônomo.
A Súmula 386 do TST consolidou o entendimento de que a contratação de estagiário por prazo superior a dois anos, em desacordo com o artigo 11 da Lei 11.788/2008, gera vínculo empregatício, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Aprendiz: Aspectos Essenciais e Impactos da Reforma
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Cota de Aprendizes e a Reforma Trabalhista
A CLT, em seu artigo 429, estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes para os estabelecimentos de qualquer natureza, em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A Reforma Trabalhista não alterou a cota de aprendizes, mas a Lei 13.467/2017 trouxe uma importante alteração no § 3º do artigo 428 da CLT. A nova redação estabelece que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, hipótese em que o prazo máximo poderá ser de até 4 (quatro) anos. Essa mudança visa garantir maior segurança jurídica para os empregadores e flexibilidade para a contratação de aprendizes com deficiência.
Jurisprudência: A Súmula 386 do TST e a Cota de Aprendizes
A jurisprudência do TST tem se posicionado de forma rigorosa em relação ao cumprimento da cota de aprendizes. A Súmula 386 do TST, mencionada anteriormente, também se aplica aos aprendizes, estabelecendo que a contratação por prazo superior ao limite legal gera vínculo empregatício por prazo indeterminado. Além disso, o TST tem reiteradamente decidido que a inobservância da cota de aprendizes sujeita o empregador a multas administrativas e à possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
Dicas Práticas para Advogados
- Revisão rigorosa dos termos de compromisso de estágio: Certifique-se de que o termo de compromisso está em conformidade com a Lei 11.788/2008, especificando as atividades, horários e a remuneração (bolsa-auxílio), além de garantir a assinatura da instituição de ensino.
- Acompanhamento da frequência escolar: É crucial que o empregador monitore a frequência escolar do estagiário, pois a falta de frequência pode descaracterizar o estágio.
- Atenção ao limite de prazo: Verifique se o contrato de estágio não ultrapassa o limite legal de dois anos, exceto para estagiários com deficiência.
- Cumprimento da cota de aprendizes: Auxilie seus clientes a calcular e cumprir a cota de aprendizes, evitando multas e passivos trabalhistas.
- Acompanhamento da formação do aprendiz: Certifique-se de que o aprendiz está recebendo a formação técnico-profissional adequada e que as atividades desempenhadas na empresa estão em conformidade com o programa de aprendizagem.
Conclusão
A Reforma Trabalhista trouxe importantes reflexos para os contratos de estágio e aprendizagem, consolidando entendimentos e aprimorando as regras para garantir a segurança jurídica de ambas as partes. Advogados que atuam na área trabalhista devem estar atentos a essas mudanças e às jurisprudências atualizadas para orientar seus clientes de forma eficaz e evitar passivos trabalhistas. A correta aplicação das leis que regem esses contratos é fundamental para a inserção de jovens no mercado de trabalho e para o desenvolvimento social e econômico do país.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.