A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei 13.467/2017, representou um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro, introduzindo profundas alterações nas relações de trabalho e nos procedimentos da Justiça do Trabalho. Entre os diversos temas afetados, a execução trabalhista se destaca pelas inovações trazidas, que buscaram conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, as mudanças não ocorreram sem gerar debates e controvérsias, exigindo dos operadores do direito a constante atualização e a busca por interpretações que conciliem as novas regras com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Este artigo, destinado a advogados que militam na área trabalhista, propõe uma análise aprofundada da execução trabalhista pós-reforma, abordando seus principais aspectos, desafios e perspectivas, com foco na legislação atualizada, incluindo as recentes alterações promovidas pela Lei 14.365/2022, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
1. O Novo Paradigma da Execução Trabalhista
A Reforma Trabalhista alterou significativamente a dinâmica da execução, estabelecendo novas regras que visam agilizar o processo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A principal mudança, no entanto, reside na alteração do paradigma da execução, que passou a ser mais voltada à satisfação do crédito exequendo, em detrimento do foco excessivo no devedor.
1.1. Início da Execução
A redação original do art. 878 da CLT, anterior à Reforma, previa a execução de ofício, cabendo ao juiz impulsionar o processo executório. A Lei 13.467/2017, no entanto, alterou o dispositivo, estabelecendo que a execução deve ser promovida pelas partes, exceto nas hipóteses em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Essa alteração, que buscou alinhar o processo trabalhista ao princípio dispositivo, previsto no CPC, exige que o exequente atue de forma proativa na busca de bens do devedor e na formulação de requerimentos para a satisfação do crédito. A inércia do exequente, por sua vez, pode ensejar a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT.
1.2. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
A Reforma Trabalhista introduziu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no processo do trabalho, por meio do art. 855-A da CLT, consolidando o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado pelos tribunais. O IDPJ, que deve ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, garante o contraditório e a ampla defesa aos sócios ou administradores da empresa executada, antes que seus bens sejam atingidos pela execução.
A instauração do IDPJ suspende o curso da execução, exceto em relação às medidas de urgência, e exige a citação dos sócios ou administradores para apresentarem manifestação e requererem a produção de provas. A decisão que resolve o IDPJ é recorrível por meio de agravo de petição.
A jurisprudência do TST, consolidada na Instrução Normativa 39/2016, estabelece que o IDPJ é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na fase de conhecimento, desde que presentes os requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial.
1.3. Prescrição Intercorrente
A introdução da prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, representou uma das mudanças mais controversas da Reforma Trabalhista. O dispositivo estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.
A aplicação da prescrição intercorrente, no entanto, não é automática, exigindo a prévia intimação do exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução. A inércia do exequente, após a intimação, enseja a decretação da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
A jurisprudência do TST, firmada no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0013, pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável às execuções em curso na data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, desde que o prazo prescricional de dois anos seja contado a partir de 11 de novembro de 2017.
2. Ferramentas para a Efetividade da Execução
A Reforma Trabalhista, em conjunto com as alterações promovidas pela Lei 14.365/2022, ampliou o leque de ferramentas à disposição do exequente para a busca de bens do devedor e a satisfação do crédito trabalhista.
2.1. Penhora de Bens
A penhora de bens do devedor continua sendo a principal medida executória, com destaque para a penhora online (BacenJud), a penhora de veículos (Renajud) e a penhora de imóveis. A Reforma Trabalhista, no entanto, introduziu a possibilidade de penhora de bens de família em casos específicos, como quando o imóvel for adquirido com o produto do crime ou para pagamento de dívida alimentar.
A Lei 14.365/2022, por sua vez, alterou o CPC para prever a possibilidade de penhora de criptomoedas, ativos digitais e outros bens incorpóreos, ampliando as opções para a satisfação do crédito.
2.2. Averbação Premonitória
A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, permite que o exequente averbe a certidão comprobatória do ajuizamento da execução nos registros públicos de bens do devedor, como imóveis e veículos.
Essa medida tem como objetivo alertar terceiros sobre a existência da execução e evitar a fraude à execução, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
2.3. Cadastro de Inadimplentes (BNDT)
O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) é uma ferramenta importante para a efetividade da execução, pois permite que o exequente inclua o nome do devedor no cadastro de inadimplentes da Justiça do Trabalho. A inclusão no BNDT gera restrições ao devedor, como a impossibilidade de participar de licitações públicas e de obter financiamentos em instituições financeiras públicas.
3. Desafios e Perspectivas
A execução trabalhista pós-Reforma Trabalhista apresenta desafios e perspectivas que exigem a atenção dos advogados e dos tribunais.
A necessidade de maior proatividade do exequente na busca de bens do devedor exige que os advogados atuem de forma diligente e utilizem as ferramentas tecnológicas disponíveis para a investigação patrimonial.
A aplicação da prescrição intercorrente, por sua vez, exige cuidado redobrado dos advogados para evitar a extinção da execução por inércia. A intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução deve ser rigorosamente observada e respondida no prazo legal.
A jurisprudência do TST tem papel fundamental na interpretação das novas regras da execução trabalhista, buscando conciliar a celeridade e a efetividade do processo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a proteção ao crédito alimentar e a garantia do acesso à justiça.
Dicas Práticas para Advogados
- Atuação Proativa: O advogado deve atuar de forma proativa na busca de bens do devedor, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis, como BacenJud, Renajud, Infojud e Sniper.
- Investigação Patrimonial: A investigação patrimonial do devedor deve ser realizada de forma minuciosa, buscando identificar bens ocultos ou transferidos para terceiros em fraude à execução.
- IDPJ: O IDPJ deve ser utilizado de forma estratégica, quando houver indícios de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, para garantir a responsabilização dos sócios ou administradores.
- Prescrição Intercorrente: O advogado deve estar atento aos prazos e às intimações judiciais para evitar a decretação da prescrição intercorrente.
- Averbação Premonitória: A averbação premonitória deve ser utilizada sempre que possível para alertar terceiros sobre a existência da execução e evitar a fraude à execução.
- Atualização Constante: O advogado deve manter-se atualizado sobre as alterações legislativas e a jurisprudência do TST, buscando aprimorar seus conhecimentos e estratégias na execução trabalhista.
Conclusão
A Reforma Trabalhista introduziu mudanças significativas na execução trabalhista, exigindo dos advogados maior proatividade e domínio das ferramentas processuais e tecnológicas disponíveis. A busca pela efetividade da execução deve ser conciliada com o respeito aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, garantindo a satisfação do crédito alimentar e a proteção ao trabalhador. A constante atualização e o estudo da jurisprudência são essenciais para o sucesso na atuação profissional.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.