A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas ao ordenamento jurídico brasileiro, com impactos profundos na dinâmica das relações de trabalho. Entre as diversas alterações, a prescrição trabalhista, instituto fundamental para a segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, sofreu modificações que merecem atenção especial dos profissionais do Direito.
Neste artigo, exploraremos as nuances da prescrição trabalhista após a Reforma, analisando as principais alterações legislativas, a jurisprudência consolidada e as implicações práticas para advogados atuantes na área.
A Prescrição Trabalhista: Conceito e Fundamentação
A prescrição trabalhista é o instituto jurídico que extingue a pretensão de um direito do trabalhador em face do empregador, decorrente da passagem do tempo e da inércia do titular em exercê-lo. Em outras palavras, é a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação trabalhista devido ao decurso de um prazo legal.
O fundamento legal da prescrição trabalhista encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIX, que estabelece.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (.) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também disciplina a matéria em seu artigo 11, com redação dada pela Reforma Trabalhista.
"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Prazos Prescricionais na Seara Trabalhista
A prescrição trabalhista apresenta dois prazos distintos, que devem ser analisados em conjunto:
- Prazo Quinquenal: Refere-se ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista. O trabalhador só pode pleitear direitos referentes a esse período, contados retroativamente a partir da data de ingresso da reclamação.
- Prazo Bienal: Refere-se ao prazo de dois anos, contados a partir da extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador ingresse com a ação trabalhista. Se a ação for ajuizada após esse prazo, a pretensão estará prescrita em sua totalidade, independentemente do período em que os direitos foram violados.
Exceções e Casos Especiais
A regra geral dos prazos prescricionais comporta algumas exceções e casos especiais, que exigem atenção redobrada do advogado:
- Trabalhadores Rurais: Antes da Emenda Constitucional nº 28/2000, os trabalhadores rurais possuíam apenas o prazo bienal, sem a limitação quinquenal. Com a EC nº 28/2000, a regra foi unificada, aplicando-se os mesmos prazos (quinquenal e bienal) aos trabalhadores rurais e urbanos.
- Menores de 18 anos: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição, conforme o artigo 440 da CLT. O prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que o trabalhador atinge a maioridade.
- Ações Declaratórias: Ações que visam apenas declarar a existência de uma relação jurídica (ex: reconhecimento de vínculo empregatício) não estão sujeitas à prescrição, conforme a Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Prescrição Intercorrente: A Grande Novidade da Reforma Trabalhista
A principal alteração trazida pela Reforma Trabalhista em relação à prescrição foi a introdução expressa da prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do artigo 11-A da CLT.
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução trabalhista (fase de cobrança do crédito reconhecido em juízo), o processo fica paralisado por inércia do credor (exequente) por um período de dois anos.
Antes da Reforma, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho era objeto de controvérsia jurisprudencial, com a Súmula nº 114 do TST negando sua aplicabilidade e a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal (STF) admitindo-a. A Lei nº 13.467/2017 pacificou a questão, estabelecendo a aplicação da prescrição intercorrente e fixando o prazo de dois anos.
Jurisprudência e a Aplicação da Prescrição Intercorrente
A aplicação do artigo 11-A da CLT gerou debates sobre a sua incidência em processos ajuizados antes da vigência da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017). O TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica apenas aos processos iniciados após a vigência da lei, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.
"Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (IN nº 41/2018 - TST)
O STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, corroborou o entendimento do TST, reafirmando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos anteriores à Reforma Trabalhista.
Dicas Práticas para Advogados
- Controle Rigoroso de Prazos: A prescrição é fatal para a pretensão do cliente. O advogado deve manter um controle rigoroso dos prazos prescricionais (quinquenal e bienal) desde a primeira consulta, orientando o cliente sobre a importância de ajuizar a ação dentro do prazo legal.
- Atenção à Prescrição Intercorrente: Na fase de execução, o advogado deve estar atento às determinações judiciais e evitar a inércia, sob pena de ver a pretensão do cliente extinta pela prescrição intercorrente.
- Documentação Comprobatória: A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da lesão ao direito. É fundamental reunir documentação robusta (holerites, cartões de ponto, e-mails, testemunhas) para comprovar a data da lesão e afastar a alegação de prescrição.
- Atualização Constante: O Direito Trabalhista é dinâmico e a jurisprudência sobre prescrição está em constante evolução. O advogado deve manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores (TST e STF) para garantir a melhor defesa dos interesses de seus clientes.
- Análise Cuidadosa da Petição Inicial: A petição inicial deve delimitar claramente os pedidos e os períodos a que se referem, facilitando a análise da prescrição pelo juiz.
Conclusão
A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações à prescrição trabalhista, consolidando a aplicação da prescrição intercorrente e reafirmando os prazos quinquenal e bienal. O conhecimento aprofundado dessas regras e da jurisprudência consolidada é essencial para o advogado trabalhista, que deve atuar com diligência e técnica para garantir a efetividade dos direitos de seus clientes e evitar a extinção das pretensões pela prescrição. A compreensão das nuances da prescrição intercorrente, em especial, é crucial para o sucesso na fase de execução, assegurando que o trabalhador receba o crédito reconhecido em juízo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.