O debate sobre a Reforma Tributária ganhou novos contornos com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que alterou profundamente o Sistema Tributário Nacional. O cronograma de implementação prevê o início das mudanças mais significativas a partir de 2026, culminando na extinção de cinco tributos atuais (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) e na criação de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além do Imposto Seletivo (IS).
Apesar de a reforma prometer simplificação, sua fase de transição e a regulamentação por leis complementares levantam inúmeras controvérsias jurídicas. Este artigo analisa os aspectos mais polêmicos da Reforma Tributária que entrarão em vigor a partir de 2026, com foco nos desafios para a advocacia tributária.
O IVA Dual e a Partilha de Competências
A espinha dorsal da reforma é o IVA Dual. A CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal) terão fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos idênticos, conforme o art. 156-A, § 1º, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023. A promessa é acabar com a histórica guerra fiscal e a complexidade na apuração de créditos.
No entanto, a criação do IBS, gerido por um Comitê Gestor Nacional (art. 156-B, CF), levanta questionamentos sobre a autonomia dos entes federativos. A centralização da arrecadação e a posterior distribuição dos recursos podem gerar conflitos federativos. Embora o STF, historicamente, defenda a autonomia financeira de Estados e Municípios (como na ADI 4.697), a nova sistemática exige uma releitura desse princípio. A advocacia deve estar atenta às regras de transição e à distribuição do IBS, que poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
O Princípio da Não Cumulatividade Plena
A EC 132/2023 consagra o princípio da não cumulatividade plena para a CBS e o IBS (art. 156-A, § 1º, VIII). Diferente do modelo atual, onde a não cumulatividade (especialmente do PIS/COFINS) é mitigada e alvo de constantes litígios, o novo modelo prevê o aproveitamento de créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços, exceto os de uso pessoal.
A grande controvérsia será a definição do que constitui "uso pessoal" e as condições para o aproveitamento do crédito. A Lei Complementar que regulamentará a matéria ditará o grau de litigiosidade. É provável que o conceito de insumo, já exaustivamente debatido no STJ (Tema 779), precise ser revisitado sob a ótica da não cumulatividade plena, ampliando o escopo de creditamento, mas mantendo a necessidade de comprovação da essencialidade e relevância.
O Imposto Seletivo e a Extra-fiscalidade
A criação do Imposto Seletivo (IS), previsto no art. 153, VIII, da CF, incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Trata-se de um tributo de caráter eminentemente extra-fiscal, destinado a desestimular o consumo de certos produtos (como bebidas alcoólicas, cigarros e produtos com alto teor de açúcar).
A polêmica reside na definição do que é "prejudicial à saúde ou ao meio ambiente". A regulamentação do IS poderá gerar distorções concorrenciais e ser alvo de questionamentos judiciais quanto à violação do princípio da isonomia e da capacidade contributiva. A jurisprudência do STF sobre a extra-fiscalidade (ex: RE 600.867, que tratou da progressividade do IPTU) demonstra que o Judiciário avalia a razoabilidade e a proporcionalidade da tributação extra-fiscal. A definição da base de cálculo e das alíquotas do IS exigirá um escrutínio rigoroso.
O Regime de Transição: Complexidade e Insegurança Jurídica
A transição para o novo modelo, que se inicia em 2026 com uma alíquota teste para a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%), será um período crítico. A convivência do sistema atual com o novo sistema até 2032 (quando PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS serão extintos) exigirá das empresas a manutenção de duas estruturas contábeis e fiscais.
A complexidade do regime de transição (arts. 125 a 133 do ADCT, incluídos pela EC 132/2023) gera insegurança jurídica. A advocacia tributária terá um papel fundamental na orientação das empresas, garantindo o correto cumprimento das obrigações acessórias de ambos os sistemas e mitigando riscos de autuações. A jurisprudência sobre regras de transição em matéria tributária (como a que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) demonstra que a interpretação das normas transitórias pode ser complexa e demandar intervenção judicial.
Tratamento Favorecido e Exceções
A EC 132/2023 prevê regimes específicos e favorecidos para diversos setores (saúde, educação, transporte, agronegócio, entre outros), com reduções de alíquota de 30% a 60% (art. 9º da EC 132/2023). A proliferação de exceções compromete a simplicidade prometida pelo IVA Dual.
A definição dos serviços e produtos que se enquadram nas reduções de alíquota será fonte inesgotável de litígios. O enquadramento de atividades na área de saúde ou educação, por exemplo, exigirá análise minuciosa da legislação complementar. A advocacia deverá atuar de forma preventiva, analisando o portfólio de produtos e serviços dos clientes para garantir a correta aplicação das alíquotas reduzidas, baseando-se em laudos técnicos e interpretação sistemática da norma.
Cashback e Justiça Fiscal
Uma inovação da reforma é a previsão do "cashback" tributário (devolução de parte do imposto pago) para famílias de baixa renda (art. 156-A, § 5º, VIII, CF). A medida busca conferir progressividade ao sistema e reduzir a regressividade inerente aos impostos sobre o consumo.
A operacionalização do cashback levanta dúvidas sobre sua eficácia e viabilidade tecnológica. A definição do público-alvo, os critérios de devolução e a prevenção de fraudes serão desafios para a regulamentação. Do ponto de vista jurídico, questiona-se se o cashback efetivamente concretiza o princípio da capacidade contributiva, ou se seria mais eficiente a desoneração direta da cesta básica.
Dicas Práticas para Advogados
- Planejamento Tributário Antecipado: Inicie a revisão das operações dos seus clientes desde já. A transição em 2026 exigirá adaptação contábil e fiscal. Avalie o impacto do novo modelo na precificação, na cadeia de suprimentos e na estrutura societária.
- Acompanhamento da Legislação Complementar: A EC 132/2023 é apenas o esqueleto da reforma. A "carne" virá com as Leis Complementares. Acompanhe ativamente os projetos de lei no Congresso Nacional para antecipar cenários e orientar seus clientes.
- Revisão de Contratos: Os contratos de longo prazo devem ser revisados para incluir cláusulas de repasse da carga tributária, prevendo a substituição dos tributos atuais pelo IBS, CBS e IS.
- Gestão de Créditos Acumulados: O destino dos saldos credores de ICMS e PIS/COFINS acumulados antes da transição é uma das maiores preocupações empresariais. Analise a viabilidade de monetização desses créditos ou sua compensação com os novos tributos, conforme as regras de transição.
- Atenção ao Imposto Seletivo: Empresas que produzem ou comercializam produtos potencialmente sujeitos ao IS (alimentos ultraprocessados, bebidas açucaradas, etc.) devem ser alertadas sobre o aumento da carga tributária e a necessidade de reestruturação do portfólio.
Conclusão
A Reforma Tributária, embora necessária, introduzirá um período de considerável incerteza jurídica a partir de 2026. A promessa de simplificação esbarra na complexidade da transição, nas inúmeras exceções e na delegação de temas cruciais para a legislação complementar. A advocacia tributária será essencial não apenas para garantir a conformidade das empresas, mas também para questionar as inevitáveis inconstitucionalidades e distorções que surgirão na regulamentação e aplicação do novo sistema. A preparação antecipada é o único caminho para mitigar riscos e identificar oportunidades nesse novo cenário.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.