A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e, no Brasil, a prestação de serviços de saúde suplementar, por meio dos planos de saúde, é uma realidade para milhões de cidadãos. No entanto, a relação entre operadoras e beneficiários é frequentemente marcada por conflitos, especialmente no que tange às negativas de cobertura. Este artigo tem como objetivo elucidar os direitos dos consumidores diante dessas situações, fornecendo um panorama jurídico completo e atualizado, com foco na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
A Relação de Consumo e a Legislação Aplicável
A relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é indiscutivelmente uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento através da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Além do CDC, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formam o arcabouço normativo que regula o setor. É importante destacar que, em caso de conflito aparente entre normas, deve-se aplicar o princípio da norma mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
O Rol de Procedimentos da ANS: Taxativo ou Exemplificativo?
Um dos temas mais debatidos no Direito à Saúde Suplementar é a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Até 2022, o STJ entendia que o rol era exemplificativo, ou seja, a cobertura não se limitava aos procedimentos listados, desde que houvesse prescrição médica e não houvesse exclusão expressa no contrato (Lei nº 9.656/98).
No entanto, em junho de 2022, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, alterou o entendimento, passando a considerar o rol como, em regra, taxativo. O tribunal, contudo, estabeleceu exceções para a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos certos requisitos, como:
- A inexistência de substituto terapêutico no rol, ou o esgotamento dos procedimentos listados;
- A recomendação médica com base em medicina baseada em evidências, com eficácia e segurança comprovadas;
- A não exclusão expressa do procedimento pela ANS.
Essa decisão gerou grande repercussão e levou à edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que o Rol da ANS é uma "referência básica" e que a cobertura de tratamentos não previstos no rol será obrigatória desde que exista "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou existência de recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus cidadãos".
A Lei nº 14.454/2022, portanto, restabeleceu o caráter exemplificativo do Rol da ANS, garantindo maior proteção aos consumidores.
Tratamentos Experimentais e Medicamentos Off-Label
A Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais (art. 10, I). No entanto, a jurisprudência diferencia o tratamento experimental do uso "off-label" (fora da bula) de medicamentos.
O STJ tem reiterado o entendimento de que a operadora não pode negar a cobertura de tratamento prescrito por médico sob a alegação de sua natureza experimental ou "off-label", se a doença está coberta pelo plano. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas".
Doenças Preexistentes e Período de Carência
A operadora pode exigir o cumprimento de prazos de carência, mas a Lei nº 9.656/98 estabelece limites: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para partos e 180 dias para os demais casos (art. 12, V).
No caso de doenças ou lesões preexistentes (DLP), a operadora pode impor Cobertura Parcial Temporária (CPT), que suspende por até 24 meses a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionadas à DLP. Contudo, se a operadora não exigir exames admissionais e não comprovar a má-fé do beneficiário ao preencher a declaração de saúde, não pode alegar DLP para negar cobertura (Súmula 609/STJ).
Além disso, em situações de urgência ou emergência, a carência é de 24 horas, mesmo para DLP, e a negativa de cobertura é abusiva (Súmula 597/STJ e Súmula 302/STJ, que proíbe a limitação de tempo de internação).
Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo e Domiciliares
A negativa de fornecimento de medicamentos de alto custo, especialmente para tratamento oncológico, é frequente. A Lei nº 9.656/98 garante a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, I, 'c').
O STJ consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que de uso domiciliar, se essenciais ao tratamento.
Fertilização In Vitro
A Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura para inseminação artificial (art. 10, III). O STJ, historicamente, aplicava essa exclusão à fertilização in vitro (FIV). No entanto, a jurisprudência tem evoluído, e decisões recentes de tribunais estaduais têm determinado a cobertura da FIV em casos específicos, baseando-se no direito ao planejamento familiar e na interpretação sistemática do contrato à luz do CDC, especialmente quando o plano oferece cobertura para planejamento familiar.
Dicas Práticas para Advogados
- Análise Detalhada do Contrato e da Apólice: Antes de qualquer medida, analise minuciosamente o contrato, verificando as cláusulas de exclusão, os prazos de carência e a abrangência da cobertura. Lembre-se que cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque (art. 54, § 4º, CDC).
- Obtenção do Relatório Médico Circunstanciado: O relatório médico é a prova fundamental. Ele deve ser detalhado, justificando a necessidade do procedimento ou medicamento, a ineficácia de alternativas (se for o caso), a urgência/emergência e embasamento científico (para procedimentos fora do rol).
- Requerimento Administrativo e Protocolo de Negativa: Oriente o cliente a solicitar a cobertura formalmente e exigir a negativa por escrito, com a justificativa da operadora (Resolução Normativa ANS nº 395/2016).
- Denúncia na ANS e Consumidor.gov.br: Reclamações nesses órgãos podem agilizar a resolução do conflito administrativamente e servem como prova da tentativa de solução amigável.
- Tutela de Urgência: Em muitos casos (ex: cirurgias, tratamentos oncológicos), o tempo é crucial. Prepare a petição inicial com pedido de tutela de urgência (art. 300, CPC), demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
- Danos Morais: A recusa indevida de cobertura médica, em regra, gera dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição psicológica do paciente. Pleiteie a indenização na ação.
Conclusão
A defesa dos direitos dos consumidores frente aos planos de saúde exige do advogado conhecimento aprofundado da legislação (CDC, Lei nº 9.656/98, Lei nº 14.454/2022) e da jurisprudência, em constante evolução. A atuação diligente, focada na obtenção de provas robustas, especialmente o relatório médico, e na agilidade processual, através de tutelas de urgência, é essencial para garantir o acesso à saúde e a reparação por eventuais danos sofridos pelos beneficiários em razão de negativas abusivas de cobertura.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.