A introdução da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe inovações significativas para o ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a regulamentação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). O ANPP representa um marco na adoção da justiça penal negocial, oferecendo uma alternativa à via jurisdicional tradicional para crimes de menor e média gravidade, visando a celeridade processual e a reparação do dano. No entanto, a aplicação deste instituto, em especial no que tange à sua retroatividade e aos requisitos para a sua propositura, tem gerado intensos debates, culminando em decisões cruciais do Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste artigo, exploraremos as recentes definições do STF sobre o ANPP, os requisitos legais para a sua formalização, as controvérsias enfrentadas pela jurisprudência e, por fim, dicas práticas para a atuação do advogado.
O Acordo de Não Persecução Penal: Conceito e Natureza Jurídica
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual, celebrado entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor. A natureza do instituto é mista, mesclando elementos de direito processual, por obstar a instauração da ação penal, e de direito material, ao impor condições que restringem direitos do investigado, como a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária, conforme previsto no art. 28-A, I a V, do CPP.
A finalidade central do ANPP é desafogar o sistema de justiça criminal, reservando os recursos do Estado para a persecução de crimes de maior gravidade. Ao mesmo tempo, busca proporcionar uma resposta mais rápida e eficaz para infrações de menor potencial ofensivo, garantindo a reparação do dano à vítima.
Requisitos Legais (Art. 28-A do CPP)
A celebração do ANPP está condicionada a requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 28-A do CPP. Dentre eles, destacam-se:
- Confissão: O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal.
- Pena Mínima Cominada: O crime deve ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
- Natureza do Crime: O delito deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Necessidade e Suficiência: O acordo deve ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A lei também estabelece vedações à proposta do ANPP, como nos casos em que for cabível a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
A Jurisprudência do STF: Retroatividade e Aplicação do ANPP
A questão da retroatividade da Lei nº 13.964/2019 em relação ao ANPP, ou seja, sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência, tornou-se o principal ponto de controvérsia nos tribunais superiores. A discussão centrou-se em definir até qual momento processual seria admissível a propositura do acordo para fatos anteriores à lei.
O Entendimento do STF: O e o Tema 1198
O STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 185.913/DF, e posteriormente na fixação da tese do Tema 1198 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ANPP tem natureza mista e, portanto, retroage para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). No entanto, essa retroatividade não é irrestrita.
A Corte Suprema estabeleceu que a aplicação retroativa do ANPP restringe-se aos processos em curso até o momento do recebimento da denúncia. A justificativa para essa limitação reside no fato de que o ANPP é um instituto pré-processual, desenhado para evitar a deflagração da ação penal. Após o recebimento da denúncia, a persecução penal já se iniciou, e a incidência do acordo desvirtuaria sua finalidade.
Jurisprudência Correlata: STJ e Tribunais de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se ao entendimento do STF, consolidando a tese de que o ANPP não é aplicável a processos com denúncia já recebida à época da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Os Tribunais de Justiça (TJs), por sua vez, têm aplicado essa diretriz em seus julgamentos, rejeitando pedidos de ANPP formulados após o recebimento da peça acusatória.
Desafios Práticos na Aplicação do ANPP
Apesar da consolidação jurisprudencial sobre a retroatividade, a aplicação do ANPP ainda apresenta desafios práticos.
A Confissão: Requisito Indispensável e seus Limites
A exigência de confissão "formal e circunstancial" (art. 28-A do CPP) suscita debates sobre a extensão dessa confissão e sua eventual utilização contra o réu em caso de descumprimento do acordo. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a confissão prestada no âmbito do ANPP não pode ser utilizada como prova exclusiva para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de convicção amealhados na instrução processual.
O Controle Judicial: A Homologação do Acordo
O acordo firmado entre o MP e o investigado está sujeito à homologação judicial. O juiz deverá verificar a voluntariedade do acordo, a legalidade das condições impostas e o preenchimento dos requisitos legais (art. 28-A, § 4º, do CPP). A recusa de homologação pode ocorrer se as condições forem consideradas inadequadas, insuficientes ou abusivas, cabendo ao juiz devolver os autos ao MP para reformulação da proposta, com concordância do investigado e de seu defensor (§ 5º).
O Descumprimento do Acordo: Consequências
O descumprimento injustificado das condições estipuladas no ANPP acarreta a rescisão do acordo (art. 28-A, § 10, do CPP), com a subsequente oferta da denúncia pelo MP. A rescisão poderá também ser utilizada como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (§ 11).
Dicas Práticas para Advogados
A atuação da defesa na negociação e formalização do ANPP exige cautela e estratégia:
- Análise Criteriosa dos Requisitos: Verifique minuciosamente se o caso se amolda aos requisitos legais do art. 28-A do CPP, atentando para a pena mínima cominada, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de vedações (reincidência, etc.).
- Negociação das Condições: A defesa deve atuar ativamente na negociação das condições propostas pelo MP. Busque condições que sejam proporcionais à gravidade do fato e às condições pessoais e socioeconômicas do investigado, evitando obrigações excessivamente onerosas ou inexequíveis.
- Orientação sobre a Confissão: Esclareça ao cliente os contornos e as consequências da confissão exigida para o ANPP. Destaque que a confissão é um requisito essencial para o acordo, mas que não implica necessariamente em admissão de culpa para fins de condenação, caso o acordo seja rescindido.
- Acompanhamento do Cumprimento: Acompanhe rigorosamente o cumprimento das condições estabelecidas no acordo, orientando o cliente sobre os prazos e as formas de comprovação. O descumprimento pode levar à rescisão do ANPP e ao prosseguimento da persecução penal.
- Atenção ao Prazo: O ANPP deve ser proposto antes do recebimento da denúncia, conforme entendimento do STF. Atue de forma proativa, buscando o MP para iniciar as negociações o mais breve possível.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal consagra a justiça penal negocial no Brasil, proporcionando uma resposta mais célere e eficiente para delitos de menor e média gravidade. A pacificação da jurisprudência do STF sobre a aplicação retroativa do instituto traz segurança jurídica, delimitando o recebimento da denúncia como marco temporal final para a sua propositura em processos em curso à época da edição da Lei nº 13.964/2019. A atuação estratégica da defesa é fundamental para garantir a observância dos direitos do investigado e a formalização de um acordo justo e proporcional, que atenda aos interesses da sociedade e do indivíduo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.