Introdução
O instituto da curatela, historicamente atrelado à interdição, sofreu profundas modificações com o advento da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). Essa legislação, em compasso com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, promoveu uma mudança de paradigma, substituindo o modelo de substituição da vontade pelo de tomada de decisão apoiada e, apenas excepcionalmente, pela curatela. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na consolidação dessa nova sistemática, delineando os contornos da curatela e da interdição no cenário jurídico atual. Este artigo analisa as recentes decisões do STJ sobre o tema, com foco nas inovações trazidas pelo EPD e suas implicações práticas para o advogado familiarista.
O Novo Paradigma: Da Interdição à Curatela Excepcional
Antes do EPD, a interdição acarretava a incapacidade absoluta do indivíduo, transferindo ao curador o exercício de todos os atos da vida civil. O EPD, no entanto, revogou a incapacidade absoluta por deficiência (art. 3º do Código Civil) e instituiu a regra da capacidade civil plena para as pessoas com deficiência. A curatela, outrora regra, passou a ser medida excepcional, extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015).
O STJ tem reafirmado essa mudança paradigmática. Em julgados recentes, a Corte tem destacado que a curatela não deve ser aplicada como medida de proteção generalizada, mas sim de forma proporcional à necessidade da pessoa com deficiência, preservando, ao máximo, sua autonomia e capacidade de autodeterminação. A interdição, por conseguinte, perdeu seu caráter absolutório, convertendo-se em um procedimento de curatela, com escopo e duração limitados.
A Jurisprudência do STJ e a Curatela: Limites e Possibilidades
A jurisprudência do STJ tem sido profícua na interpretação e aplicação das novas regras sobre curatela. Dentre os temas mais recorrentes, destacam-se.
1. Extensão da Curatela
O STJ tem consolidado o entendimento de que a curatela deve ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos existenciais, como o direito de casar, constituir família, votar, exercer direitos reprodutivos e decidir sobre o próprio corpo. A Corte tem rechaçado decisões de instâncias inferiores que impõem curatelas amplas e irrestritas, em descompasso com o EPD.
2. Tomada de Decisão Apoiada
A tomada de decisão apoiada, instituto inovador trazido pelo EPD (art. 1.783-A do Código Civil), tem sido objeto de análise pelo STJ. A Corte tem ressaltado a importância desse mecanismo como alternativa à curatela, permitindo que a pessoa com deficiência conte com o apoio de pessoas de sua confiança para a tomada de decisões, preservando sua autonomia. A jurisprudência do STJ tem incentivado a utilização da tomada de decisão apoiada, especialmente em casos de deficiências intelectuais ou cognitivas leves a moderadas.
3. Curatela Compartilhada
A possibilidade de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil) tem sido reconhecida e aplicada pelo STJ. A Corte tem admitido a nomeação de mais de um curador, com divisão de responsabilidades, visando a melhor proteção dos interesses da pessoa com deficiência e a otimização da gestão de seus bens.
4. Prestação de Contas
A prestação de contas pelo curador (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015) é tema recorrente no STJ. A Corte tem reiterado a obrigatoriedade da prestação de contas, de forma regular e detalhada, como mecanismo de controle e prevenção de abusos. A dispensa da prestação de contas só é admitida em casos excepcionais e devidamente justificados.
Dicas Práticas para o Advogado Familiarista
Diante do novo cenário jurídico da curatela, o advogado familiarista deve estar atento a algumas diretrizes práticas:
- Privilegiar a Tomada de Decisão Apoiada: Antes de postular a curatela, avalie a viabilidade da tomada de decisão apoiada. Esse instituto é menos gravoso e preserva a autonomia da pessoa com deficiência.
- Demonstrar a Excepcionalidade da Curatela: Ao requerer a curatela, demonstre de forma cabal a necessidade da medida, evidenciando a impossibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada e a necessidade de proteção patrimonial e negocial.
- Delimitar a Extensão da Curatela: O pedido de curatela deve ser específico e delimitado aos atos patrimoniais e negociais que a pessoa com deficiência não tem condições de exercer. Evite pedidos de curatela ampla e irrestrita.
- Indicar Curador Adequado: A escolha do curador deve recair sobre pessoa idônea e com capacidade para exercer o encargo, preferencialmente do convívio familiar da pessoa com deficiência.
- Acompanhar a Prestação de Contas: O advogado deve orientar o curador sobre a obrigatoriedade e a forma de prestação de contas, acompanhando o procedimento de forma diligente.
Conclusão
A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para a consolidação do novo paradigma da curatela, pautado na excepcionalidade, proporcionalidade e respeito à autonomia da pessoa com deficiência. O advogado familiarista desempenha um papel crucial na aplicação dessas novas diretrizes, buscando soluções jurídicas que garantam a proteção dos interesses da pessoa com deficiência, sem tolher sua capacidade de autodeterminação. A compreensão aprofundada da legislação e da jurisprudência atualizada é essencial para o exercício de uma advocacia de excelência na área de Direito de Família.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.