A interface entre o direito à saúde e o acesso à cannabis medicinal pelo Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como um dos temas mais complexos e dinâmicos do Direito da Saúde contemporâneo. A intersecção entre a necessidade imperiosa de tratamento para diversas patologias e as restrições regulatórias historicamente impostas à planta Cannabis sativa exige dos operadores do direito um conhecimento aprofundado e uma atuação estratégica. Este artigo visa desdobrar o panorama jurídico atual da cannabis medicinal no contexto do SUS, abordando desde a fundamentação constitucional até as nuances jurisprudenciais e as recentes inovações normativas, com vistas a instrumentalizar advogados na defesa do direito à saúde de seus clientes.
A Fundamentação Constitucional e o Direito à Saúde
A base de qualquer demanda judicial visando o fornecimento de medicamentos pelo SUS, incluindo aqueles à base de cannabis, reside na Constituição Federal de 1988. O artigo 196 é o pilar fundamental, estabelecendo que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Este dispositivo consagra a saúde não apenas como um direito social, mas como um direito fundamental, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), tem reiteradamente afirmado que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios necessários para o tratamento de doenças, especialmente quando o paciente não possui recursos financeiros para custeá-los.
No entanto, a garantia constitucional não é absoluta e incondicional. O princípio da reserva do possível, frequentemente invocado pelo ente público, argumenta que a efetivação dos direitos sociais está condicionada à disponibilidade orçamentária. Contudo, o STF já pacificou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser invocada para esvaziar o núcleo essencial do direito à saúde, especialmente em situações de risco à vida ou de grave comprometimento da qualidade de vida do paciente.
O Cenário Regulatório da Cannabis Medicinal no Brasil
A regulação da cannabis medicinal no Brasil tem evoluído de forma gradual, impulsionada em grande parte pela pressão judicial e pela mobilização da sociedade civil. O marco inicial mais significativo foi a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 17/2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabeleceu critérios e procedimentos para a importação de produtos à base de canabidiol (CBD) em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica.
Posteriormente, a RDC nº 327/2019 regulamentou a fabricação, a importação, a comercialização, a prescrição e a dispensação de produtos de cannabis para fins medicinais no país. Essa resolução representou um avanço, permitindo a venda desses produtos em farmácias mediante prescrição médica, mas ainda com restrições consideráveis, como a exigência de retenção de receita e a proibição da manipulação de fórmulas.
Mais recentemente, até 2026, observamos a publicação de resoluções que buscam facilitar o acesso a esses produtos, simplificando os trâmites de importação e ampliando as opções terapêuticas. No entanto, o acesso via SUS ainda carece de uma política pública abrangente e uniforme em âmbito nacional.
A Incorporação de Medicamentos no SUS
A incorporação de um medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do SUS é o caminho regular para que ele seja fornecido gratuitamente à população. Esse processo é conduzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que avalia a eficácia, a segurança e a custo-efetividade da tecnologia.
Até o momento, a incorporação de produtos à base de cannabis na Rename tem sido tímida. Apenas alguns medicamentos específicos, para indicações restritas (como epilepsia refratária em crianças e adolescentes), foram avaliados e incorporados. A ausência de uma política pública mais ampla tem levado a uma crescente judicialização da saúde, com pacientes buscando no Judiciário a garantia do acesso a tratamentos não disponibilizados pelo SUS.
Jurisprudência e Judicialização: O Papel dos Tribunais
Diante da omissão ou insuficiência das políticas públicas, o Poder Judiciário tem sido chamado a intervir para garantir o acesso à cannabis medicinal. A jurisprudência, embora ainda em consolidação, tem se mostrado majoritariamente favorável aos pacientes, especialmente quando demonstrada a necessidade imperiosa do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ tem desempenhado um papel fundamental na pacificação da jurisprudência sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. O Tema Repetitivo 106, julgado em 2018, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
- Existência de registro na Anvisa do medicamento (observados os usos autorizados pela agência).
No contexto da cannabis medicinal, a exigência de registro na Anvisa tem sido um ponto de debate. Embora a RDC 327/2019 tenha criado a categoria de "produtos de cannabis", muitos desses produtos não possuem o registro formal como "medicamentos", mas sim uma autorização sanitária específica. A jurisprudência tem se inclinado a aceitar essa autorização como equivalente ao registro para fins de cumprimento do requisito estabelecido no Tema 106, desde que a importação ou a comercialização do produto seja regularizada pela Anvisa.
O STF e o Direito ao Cultivo
O STF também tem se debruçado sobre a questão da cannabis, mas com um enfoque mais voltado para a descriminalização do porte para uso pessoal e, mais recentemente, para o direito ao cultivo doméstico para fins medicinais. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), tem implicações diretas na compreensão do uso da cannabis no Brasil.
Embora o foco do RE 635.659 não seja o fornecimento pelo SUS, a discussão sobre a descriminalização do porte e, por tabela, do cultivo para uso pessoal, reforça a tese de que a proibição absoluta da planta é desproporcional e viola direitos fundamentais, especialmente quando o uso tem finalidade terapêutica. A concessão de habeas corpus preventivos para garantir o direito ao cultivo doméstico de cannabis para extração do óleo medicinal tem se tornado cada vez mais frequente em diversas instâncias do Judiciário, fundamentada na proteção ao direito à saúde e na necessidade de garantir o tratamento adequado ao paciente.
Dicas Práticas para a Atuação do Advogado
A atuação em demandas que envolvem o fornecimento de cannabis medicinal pelo SUS exige do advogado um preparo técnico e estratégico. A seguir, algumas dicas práticas para otimizar as chances de sucesso:
- Fundamentação Médica Sólida: A pedra de toque de qualquer ação judicial para fornecimento de medicamentos é o laudo médico. O advogado deve orientar o médico assistente a elaborar um relatório minucioso, detalhando a patologia, o histórico de tratamentos realizados (e sua ineficácia), a fundamentação científica para a prescrição da cannabis medicinal e a imprescindibilidade do tratamento para a saúde e a qualidade de vida do paciente.
- Demonstração da Hipossuficiência: É crucial comprovar a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento. Isso pode ser feito por meio de declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e orçamentos do produto prescrito.
- Cumprimento dos Requisitos do STJ (Tema 106): A petição inicial deve demonstrar de forma clara e inequívoca o cumprimento dos três requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, adaptando-os à realidade dos produtos de cannabis (autorização da Anvisa).
- Estratégia Processual: A escolha do ente público a ser demandado (União, Estado ou Município) deve ser estratégica, considerando a competência solidária dos entes federativos na área da saúde (Súmula 65 do TRF4). Em muitos casos, a inclusão do Estado ou da União pode ser vantajosa, dada a maior capacidade financeira.
- Pedido de Tutela de Urgência: A natureza da demanda exige, na maioria dos casos, o pedido de tutela de urgência (liminar) para garantir o fornecimento imediato do medicamento, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do paciente. A fundamentação do pedido deve ser robusta e amparada na prova documental.
- Acompanhamento da Jurisprudência: O advogado deve manter-se atualizado sobre as decisões mais recentes dos tribunais superiores e locais, bem como sobre as normativas da Anvisa e do Ministério da Saúde.
Conclusão
A judicialização da cannabis medicinal no âmbito do SUS é um reflexo da tensão entre a garantia constitucional do direito à saúde e a morosidade do Estado na formulação de políticas públicas adequadas. A atuação do advogado nesse cenário é fundamental para assegurar o acesso a tratamentos essenciais e, consequentemente, a proteção da dignidade da pessoa humana. O domínio da legislação, da jurisprudência e das estratégias processuais é imprescindível para o sucesso dessas demandas, contribuindo para a construção de um sistema de saúde mais justo e equitativo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.