Direito Trabalhista

Trabalhador: Prescrição Trabalhista

Trabalhador: Prescrição Trabalhista — artigo completo sobre Direito Trabalhista com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

9 de julho de 20255 min de leitura

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Trabalhador: Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista é um dos temas mais relevantes e debatidos no Direito do Trabalho, representando a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Em outras palavras, é o prazo que o trabalhador tem para buscar na Justiça a reparação de seus direitos trabalhistas violados. Compreender as regras da prescrição é fundamental para advogados e trabalhadores, pois a perda do prazo pode resultar na impossibilidade de pleitear direitos como horas extras, férias não concedidas, diferenças salariais, entre outros.

A Base Legal da Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista encontra sua base legal na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no inciso XXIX do artigo 7º, que estabelece o prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Essa regra, que unificou o prazo prescricional para todos os trabalhadores, visou garantir maior segurança jurídica e celeridade na resolução de conflitos trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 11, também trata da prescrição, reiterando a regra constitucional e estabelecendo as hipóteses de interrupção e suspensão do prazo prescricional. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe algumas alterações importantes nesse artigo, como a inclusão da prescrição intercorrente e a limitação da interrupção da prescrição a apenas uma vez.

A Prescrição Quinquenal e Bienal

A prescrição quinquenal, como o próprio nome sugere, refere-se ao prazo de cinco anos para que o trabalhador possa pleitear direitos trabalhistas. Esse prazo é contado de forma retroativa, a partir da data do ajuizamento da ação. Ou seja, o trabalhador só poderá reclamar direitos referentes aos últimos cinco anos anteriores à data em que ingressou com a ação na Justiça do Trabalho.

Já a prescrição bienal diz respeito ao prazo de dois anos que o trabalhador tem para ajuizar a ação após o término do contrato de trabalho. Se o trabalhador for demitido, ele terá dois anos a partir da data da rescisão para buscar seus direitos na Justiça. Se a ação for ajuizada após esse prazo, o direito de ação estará prescrito.

A Interrupção e Suspensão da Prescrição

A prescrição pode ser interrompida ou suspensa em determinadas situações. A interrupção ocorre quando um ato do credor (o trabalhador) ou do devedor (o empregador) demonstra a intenção de cobrar ou pagar a dívida. Nesse caso, o prazo prescricional recomeça a correr do zero. A CLT, em seu artigo 11, § 2º, estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

A suspensão da prescrição, por sua vez, ocorre quando há um obstáculo legal que impede o trabalhador de ajuizar a ação. Nesse caso, o prazo prescricional para de correr e volta a contar de onde parou quando o obstáculo for removido. A CLT prevê a suspensão da prescrição durante o período de submissão do litígio a Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-G).

A Prescrição Intercorrente

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, prevendo-a no artigo 11-A da CLT. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução da sentença trabalhista fica paralisada por mais de dois anos por culpa do exequente (o trabalhador), que deixa de praticar atos essenciais para o andamento do processo.

A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho tem gerado debates e controvérsias, com diferentes posicionamentos na jurisprudência. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado o entendimento de que a prescrição intercorrente só se aplica aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017) e que a fluência do prazo de dois anos inicia-se a partir do momento em que o exequente é intimado a cumprir determinação judicial e não o faz.

Dicas Práticas para Advogados

  • Fique atento aos prazos: O controle rigoroso dos prazos prescricionais é fundamental para o sucesso de uma ação trabalhista. Utilize softwares de gestão jurídica e agendas para não perder os prazos.
  • Analise as hipóteses de interrupção e suspensão: Verifique se há alguma situação que possa interromper ou suspender a prescrição no caso do seu cliente.
  • Cuidado com a prescrição intercorrente: Acompanhe de perto a execução da sentença e cumpra as determinações judiciais dentro do prazo para evitar a prescrição intercorrente.
  • Mantenha-se atualizado: A jurisprudência sobre prescrição trabalhista é dinâmica e pode sofrer alterações. Acompanhe as decisões do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para se manter atualizado.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência do TST tem papel fundamental na interpretação e aplicação das regras de prescrição trabalhista. A Súmula 308 do TST, por exemplo, estabelece que a prescrição bienal não se aplica às ações que visam a declaração de nulidade de ato jurídico, como a rescisão fraudulenta do contrato de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se pronunciou sobre a prescrição trabalhista, notadamente no que diz respeito à prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não de trinta anos, como previa a Súmula 362 do TST.

Conclusão

A prescrição trabalhista é um tema complexo e de extrema importância para o Direito do Trabalho. O conhecimento aprofundado das regras constitucionais, legais e jurisprudenciais sobre a prescrição é essencial para advogados e trabalhadores, garantindo que os direitos trabalhistas sejam pleiteados de forma tempestiva e eficaz. A atenção aos prazos e a atualização constante sobre as decisões dos tribunais são fundamentais para o sucesso na atuação na Justiça do Trabalho.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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