Direito Eleitoral

Candidato: Coligações e Federações Partidárias

Candidato: Coligações e Federações Partidárias — artigo completo sobre Direito Eleitoral com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

15 de junho de 20257 min de leitura

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Candidato: Coligações e Federações Partidárias

O Direito Eleitoral brasileiro sofreu profundas modificações nos últimos anos, especialmente no que tange às formas de aliança entre os partidos políticos para as disputas eleitorais. A compreensão clara das diferenças, regras e implicações das coligações e das federações partidárias é essencial para os advogados que atuam na área, seja na assessoria de candidatos, partidos ou na defesa em processos eleitorais.

Este artigo se propõe a detalhar o regime jurídico atual dessas duas modalidades de união partidária, com foco na legislação vigente até as eleições de 2026, oferecendo uma visão prática e fundamentada para a atuação profissional.

A Evolução das Alianças Partidárias: Da Proibição das Coligações Proporcionais às Federações

Historicamente, as coligações partidárias eram a principal forma de aliança, permitidas tanto para eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente) quanto proporcionais (Vereador, Deputado Estadual/Distrital e Deputado Federal). No entanto, a Emenda Constitucional nº 97/2017 trouxe uma mudança paradigmática: a proibição das coligações nas eleições proporcionais, a partir do pleito de 2020 (art. 17, § 1º, da Constituição Federal).

A justificativa para essa vedação era combater a fragmentação partidária e o chamado "efeito puxador de votos", onde um candidato com muitos votos elegia candidatos de outros partidos da mesma coligação, muitas vezes com ideologias distintas, distorcendo a vontade do eleitor.

Com o fim das coligações proporcionais, os partidos buscaram novas formas de união, o que culminou na aprovação da Lei nº 14.208/2021, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as federações partidárias.

Coligações Partidárias: Regras e Aplicações Atuais

As coligações, atualmente, são permitidas exclusivamente para as eleições majoritárias. Elas possuem natureza transitória, formando-se apenas para o período eleitoral e extinguindo-se após a diplomação dos eleitos.

Fundamentação Legal

A base legal das coligações encontra-se no art. 6º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que estabelece que "é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, observado o disposto na Constituição Federal". Como visto, a Constituição agora restringe essa faculdade apenas às eleições majoritárias.

Características Principais

  1. Natureza Transitória: A coligação é uma união temporária, que existe apenas para o pleito específico.
  2. Autonomia Partidária: Os partidos coligados mantêm sua autonomia programática e estatutária, não havendo fusão ou incorporação.
  3. Denominação Própria: A coligação deve ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo vedada a utilização de nome de coligação que se identifique com o de partido político.
  4. Representação Isolada: A coligação atua como se fosse um único partido político no que se refere ao processo eleitoral (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
  5. Responsabilidade Solidária: Os partidos que integram a coligação respondem solidariamente pelas multas eleitorais decorrentes de atos praticados durante a campanha.

Dicas Práticas para Advogados (Coligações)

  • Atenção aos Prazos: O registro das coligações deve observar os mesmos prazos estabelecidos para os partidos políticos isolados.
  • Convenções Partidárias: A formação da coligação deve ser aprovada nas convenções de todos os partidos que a integrarão. A ata da convenção deve ser clara e detalhada.
  • Responsabilidade Financeira: É crucial orientar os candidatos e partidos sobre a responsabilidade solidária em relação a multas e gastos de campanha da coligação.

Federações Partidárias: Uma Nova Dinâmica

As federações partidárias, instituídas pela Lei nº 14.208/2021, representam uma união de partidos com caráter mais duradouro e abrangente do que as coligações.

Fundamentação Legal

O instituto da federação partidária está previsto no art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). A lei estabelece que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após seu registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Características Principais

  1. Natureza Duradoura: A federação tem prazo mínimo de duração de quatro anos, ou seja, abrange no mínimo um ciclo eleitoral completo (eleições gerais e municipais).
  2. Aprovação do Estatuto: A federação deve ter um estatuto próprio, aprovado pelo TSE, que definirá suas regras de funcionamento, organização e fidelidade partidária.
  3. Atuação Unificada: A federação atua de forma unificada em todas as esferas (nacional, estadual e municipal), como se fosse um único partido, tanto no processo eleitoral quanto na atuação parlamentar.
  4. Fidelidade Partidária: A desfiliação de um partido da federação sem justa causa implica a perda do mandato dos parlamentares eleitos pela federação (art. 11-A, § 6º, da Lei nº 9.096/1995).
  5. Abrangência Nacional: A federação tem abrangência nacional, ou seja, os partidos que a integram não podem formar coligações ou federações diferentes em estados ou municípios distintos.

Jurisprudência Relevante (Federações)

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7021, validou a criação das federações partidárias, reconhecendo sua constitucionalidade e estabelecendo que o registro da federação no TSE deve ocorrer no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

O TSE, por sua vez, tem consolidado jurisprudência sobre o funcionamento das federações, definindo regras para a distribuição do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos federados, bem como sobre a aplicação das cotas de gênero nas candidaturas da federação.

Dicas Práticas para Advogados (Federações)

  • Análise do Estatuto: A análise minuciosa do estatuto da federação é fundamental, pois ele regerá as relações entre os partidos federados, incluindo a distribuição de recursos e o tempo de propaganda eleitoral.
  • Fidelidade Partidária: É necessário orientar os parlamentares eleitos pela federação sobre as regras rígidas de fidelidade partidária, evitando a perda de mandato em caso de desfiliação.
  • Eleições Municipais: A federação atua de forma unificada também nas eleições municipais, o que exige alinhamento político entre os partidos federados em nível local.

Coligações x Federações: As Principais Diferenças

A tabela abaixo resume as principais diferenças entre coligações e federações partidárias.

CaracterísticaColigaçãoFederação Partidária
Eleições PermitidasApenas Majoritárias (Prefeito, Governador, Senador, Presidente)Majoritárias e Proporcionais
DuraçãoTransitória (apenas período eleitoral)Mínimo de 4 anos
AbrangênciaCircunscrição do pleito (município, estado ou país)Nacional
Atuação ParlamentarCada partido atua de forma independenteAtuação unificada como um único bloco
Fidelidade PartidáriaAplica-se ao partidoAplica-se à federação
Estatuto PróprioNão (apenas denominação própria)Sim, aprovado pelo TSE

Desafios e Perspectivas para as Eleições de 2026

As eleições de 2026 serão um marco importante para a consolidação das federações partidárias, pois será a primeira vez que elas serão testadas em um ciclo eleitoral completo (após as eleições gerais de 2022 e as municipais de 2024).

Os advogados eleitoralistas devem estar atentos às possíveis alterações legislativas e à evolução da jurisprudência do TSE sobre o tema, especialmente no que tange à:

  • Criação de novas federações: É possível que novos arranjos partidários surjam através da formação de novas federações.
  • Dissolução de federações existentes: A convivência política e a distribuição de recursos podem gerar atritos entre os partidos federados, levando à dissolução da federação antes do prazo mínimo de quatro anos, com as respectivas consequências legais.
  • Cotas de Gênero: A aplicação das cotas de gênero nas candidaturas da federação exige atenção redobrada, pois o descumprimento pode levar à cassação de toda a chapa.

Conclusão

As mudanças nas regras de alianças partidárias, com a proibição das coligações proporcionais e a instituição das federações, exigem dos advogados eleitoralistas um conhecimento profundo e atualizado da legislação e da jurisprudência. A compreensão das diferenças entre esses dois institutos é fundamental para a correta orientação de candidatos e partidos, garantindo a segurança jurídica e o sucesso nas disputas eleitorais. A atuação diligente e estratégica na formação e registro de coligações e federações é essencial para evitar litígios e assegurar o pleno exercício dos direitos políticos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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