A disseminação de informações falsas, popularmente conhecidas como "fake news", tornou-se um dos maiores desafios para a integridade do processo eleitoral brasileiro. A velocidade e o alcance das plataformas digitais, aliados à capacidade de segmentação de público, criaram um terreno fértil para a manipulação da opinião pública, exigindo do Direito Eleitoral uma constante adaptação e do advogado eleitoralista uma atuação estratégica e ágil.
Neste artigo, abordaremos as nuances jurídicas do enfrentamento às fake news nas eleições, analisando a legislação pertinente, a jurisprudência dos tribunais superiores e as medidas práticas que os candidatos e seus advogados podem adotar para combater essa prática e proteger a lisura do pleito.
O Enquadramento Legal das Fake News Eleitorais
Embora o termo "fake news" não esteja expressamente tipificado na legislação eleitoral, diversas condutas associadas à disseminação de informações falsas ou descontextualizadas encontram guarida em dispositivos legais já existentes, permitindo a responsabilização civil, eleitoral e, em alguns casos, criminal dos infratores.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 e a Propaganda Eleitoral
A principal norma que regulamenta a propaganda eleitoral, a Resolução TSE nº 23.610/2019, traz disposições claras sobre a vedação à veiculação de conteúdos inverídicos. O artigo 9º-A, introduzido pela Resolução TSE nº 23.671/2021, estabelece que "é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos".
A violação dessa norma pode ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal. Além disso, a Justiça Eleitoral pode determinar a imediata remoção do conteúdo ilícito, sob pena de multa diária.
O Código Eleitoral e os Crimes Contra a Honra
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) também prevê sanções para condutas que envolvem a disseminação de informações falsas com o intuito de prejudicar candidatos ou partidos. O artigo 323 tipifica como crime "divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado".
A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou se envolver o uso de perfis falsos nas redes sociais (art. 323, § 1º e § 2º).
Além disso, os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) previstos no Código Eleitoral (arts. 324 a 326) também podem ser aplicados em casos de fake news que ofendam a reputação de candidatos.
A Lei das Eleições e o Abuso de Poder
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece regras para a propaganda eleitoral na internet (art. 57-A e seguintes). A disseminação em massa de fake news, especialmente quando financiada por recursos não declarados (caixa dois) ou utilizando bancos de dados adquiridos ilegalmente, pode configurar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, condutas que podem levar à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, além de torná-lo inelegível por oito anos (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990).
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem assumido um papel de vanguarda no combate às fake news, estabelecendo precedentes importantes que orientam a atuação da Justiça Eleitoral em todo o país.
O Caso da Chapa Bolsonaro-Mourão (2018)
Um dos casos mais emblemáticos julgados pelo TSE foi a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0601968-80, que investigou o suposto disparo em massa de mensagens no WhatsApp durante a campanha presidencial de 2018. Embora a chapa Bolsonaro-Mourão tenha sido absolvida por falta de provas robustas que comprovassem a gravidade da conduta e seu impacto no resultado da eleição, o TSE fixou a tese de que o uso de aplicativos de mensagens para disparos em massa contendo fake news pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, ensejando a cassação do mandato.
O Caso Fernando Francischini (2021)
Em 2021, o TSE cassou o mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR) por propagar informações falsas sobre as urnas eletrônicas durante uma transmissão ao vivo no dia do primeiro turno das eleições de 2018 (RO-El nº 0603975-98.2018.6.16.0000). O Tribunal entendeu que a conduta configurou uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político, uma vez que as declarações do parlamentar tinham o potencial de minar a confiança do eleitorado no sistema eleitoral.
A Atuação do STF e o Inquérito das Fake News
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento às fake news, notadamente por meio do Inquérito nº 4.781 (Inquérito das Fake News), que investiga a disseminação de notícias falsas, ofensas e ameaças contra os ministros da Corte. Embora não seja um inquérito de natureza exclusivamente eleitoral, as investigações têm revelado a existência de redes organizadas de desinformação que atuam também no contexto político-eleitoral, fornecendo subsídios importantes para a Justiça Eleitoral.
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
A atuação do advogado na defesa de candidatos alvo de fake news exige agilidade, conhecimento técnico e domínio das ferramentas digitais. A seguir, apresentamos algumas dicas práticas.
Monitoramento Constante
É fundamental que a equipe de campanha realize um monitoramento constante das redes sociais e aplicativos de mensagens para identificar rapidamente a circulação de informações falsas sobre o candidato. O uso de ferramentas de social listening pode automatizar e otimizar esse processo.
Preservação de Provas
Ao identificar um conteúdo inverídico, a primeira providência deve ser a preservação da prova. Isso pode ser feito por meio de capturas de tela (prints), gravação de vídeos ou, de preferência, utilizando serviços de registro de provas digitais com validade jurídica (como a ata notarial ou plataformas de certificação de conteúdo web, como a Verifact). É crucial registrar a URL (link), a data, o horário e a autoria do conteúdo (se disponível).
Notificação Extrajudicial
Em alguns casos, uma notificação extrajudicial enviada ao autor do conteúdo ou à plataforma pode ser suficiente para obter a remoção da fake news, evitando a necessidade de acionar a Justiça. A notificação deve ser clara, apontar a falsidade da informação e conceder um prazo razoável para a retirada do conteúdo.
Representação por Propaganda Irregular
Se a notificação extrajudicial não surtir efeito, ou se a gravidade do caso exigir uma resposta mais enérgica, o advogado deve ingressar com uma Representação por Propaganda Eleitoral Irregular perante a Justiça Eleitoral, requerendo a concessão de liminar para a imediata remoção do conteúdo (art. 96 da Lei nº 9.504/1997). É importante demonstrar a probabilidade do direito (a falsidade da informação) e o perigo de dano (o prejuízo à imagem do candidato e ao equilíbrio do pleito).
Direito de Resposta
O candidato ofendido por fake news também pode requerer o direito de resposta, garantido pelo artigo 58 da Lei nº 9.504/1997. O pedido deve ser feito à Justiça Eleitoral, que determinará a veiculação da resposta no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica e tamanho que a ofensa.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Em casos de disseminação massiva e coordenada de fake news, especialmente quando houver indícios de financiamento ilícito ou uso de bancos de dados irregulares, o advogado pode ajuizar uma AIJE para apurar o abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, visando à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
O Papel das Plataformas Digitais
As plataformas de redes sociais e aplicativos de mensagens têm um papel fundamental no combate às fake news. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que os provedores de aplicação de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19).
No entanto, o TSE tem firmado acordos de cooperação com as principais plataformas (como Meta, Google, X e TikTok) para agilizar a remoção de conteúdos ilícitos e promover a disseminação de informações confiáveis sobre o processo eleitoral. Além disso, as plataformas têm implementado políticas internas mais rigorosas contra a desinformação, incluindo a rotulagem de conteúdos duvidosos e a suspensão de contas que violam suas regras.
Desafios Futuros: A Inteligência Artificial (Deepfakes)
Um dos maiores desafios para as próximas eleições é o uso da inteligência artificial para a criação de "deepfakes" — vídeos, áudios ou imagens manipulados de forma hiper-realista para simular ações ou falas que nunca ocorreram. A dificuldade em identificar a falsidade desses conteúdos exige o aprimoramento das ferramentas de detecção e a adoção de medidas legislativas específicas para coibir essa prática. O TSE já tem debatido a necessidade de regulamentar o uso de IA na propaganda eleitoral, buscando garantir a transparência e a autenticidade das informações.
Conclusão
O combate às fake news nas eleições é uma tarefa complexa e contínua, que exige a atuação conjunta da Justiça Eleitoral, dos candidatos, dos advogados, das plataformas digitais e da sociedade como um todo. A legislação eleitoral e a jurisprudência dos tribunais superiores oferecem um arcabouço jurídico robusto para enfrentar a desinformação, mas a eficácia dessas medidas depende da agilidade na identificação e na remoção dos conteúdos ilícitos. Para o advogado eleitoralista, o domínio das ferramentas digitais e o conhecimento aprofundado das normas e procedimentos são essenciais para garantir a proteção da imagem de seus clientes e a integridade do processo democrático.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.