Propaganda Eleitoral: O Guia Definitivo para Advogados nas Eleições de 2026
O processo eleitoral brasileiro é um dos mais complexos e dinâmicos do mundo, e a propaganda eleitoral é, sem dúvida, um dos temas mais sensíveis e com maior potencial de gerar litígios. Como advogado atuante na área de Direito Eleitoral, compreender as nuances da legislação e da jurisprudência sobre propaganda eleitoral é fundamental para garantir a legalidade das campanhas de seus clientes e para atuar de forma eficaz na defesa de seus interesses.
Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da propaganda eleitoral, com foco nas eleições de 2026, com base na legislação e jurisprudência atualizadas, fornecendo dicas práticas para advogados e candidatos.
Conceito e Modalidades de Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é a comunicação dirigida ao eleitor com o objetivo de captar votos para determinado candidato ou partido. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamentam as diversas formas de propaganda, que podem ser classificadas em.
Propaganda Intrapartidária
Realizada antes do período oficial de campanha, a propaganda intrapartidária visa a escolha de candidatos e a formação de coligações:
- Fundamentação Legal: Art. 36-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
- Jurisprudência: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que a propaganda intrapartidária não configura propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. (Ac.-TSE, de 24.5.2018, no AgR-REspe nº 34-45).
Propaganda Eleitoral Geral
Inicia-se em 16 de agosto do ano da eleição e abrange diversas modalidades:
- Propaganda em Vias Públicas: Distribuição de material gráfico (santinhos, panfletos), uso de alto-falantes, comícios, carreatas, passeatas, entre outros. (Arts. 37 a 39 da Lei nº 9.504/1997).
- Propaganda na Internet: Permite a criação de sites, blogs, perfis em redes sociais, impulsionamento de conteúdo, envio de mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp, SMS), desde que observadas as regras específicas. (Arts. 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/1997).
- Propaganda no Rádio e na Televisão: É gratuita e regulamentada pelo TSE, com tempo e formato definidos. (Arts. 47 a 57 da Lei nº 9.504/1997).
Propaganda Antecipada
A propaganda antecipada, também conhecida como propaganda extemporânea, é aquela realizada antes do período oficial de campanha (16 de agosto). A Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 36-A, estabelece as condutas que não configuram propaganda antecipada, como a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto:
- Fundamentação Legal: Art. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997.
- Jurisprudência: O TSE firmou o entendimento de que o pedido explícito de voto, mesmo que de forma velada ou subliminar, configura propaganda antecipada. (Ac.-TSE, de 16.12.2021, no AgR-REspe nº 0600045-84).
Regras e Limitações na Propaganda Eleitoral
A legislação eleitoral impõe diversas regras e limitações à propaganda eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar abusos.
Proibições Gerais
- Uso de Bens Públicos: É proibida a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, como postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, etc. (Art. 37 da Lei nº 9.504/1997).
- Distribuição de Brindes e Vantagens: É vedada a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/1997).
- Showsmícios: É proibida a realização de showmícios e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos. (Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
- Outdoor: É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. (Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997).
Regras Específicas para a Internet
- Impulsionamento de Conteúdo: É permitido apenas o impulsionamento de conteúdo contratado diretamente com o provedor da aplicação de internet e desde que identificado de forma clara. (Art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).
- Telemarketing e Disparo em Massa: É proibida a propaganda eleitoral por meio de telemarketing e de disparo em massa de mensagens eletrônicas sem o consentimento prévio do destinatário. (Art. 57-J da Lei nº 9.504/1997).
- Fake News e Desinformação: O TSE tem atuado de forma rigorosa no combate às fake news e à desinformação, com a possibilidade de remoção de conteúdo, suspensão de perfis e aplicação de multas. (Resolução TSE nº 23.610/2019).
Dicas Práticas para Advogados
- Conheça a Legislação e a Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as leis eleitorais e as decisões do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
- Oriente seus Clientes: Aconselhe seus clientes sobre as regras da propaganda eleitoral, desde a pré-campanha até o dia da eleição, para evitar infrações e multas.
- Monitore a Propaganda Adversária: Fique atento à propaganda dos candidatos adversários e, caso identifique irregularidades, denuncie aos órgãos competentes (Ministério Público Eleitoral ou Justiça Eleitoral).
- Atue de Forma Proativa: Antecipe-se aos problemas e adote medidas preventivas para garantir a legalidade da campanha de seu cliente.
- Seja Ágil e Eficiente: O processo eleitoral é rápido e exige agilidade e eficiência na atuação profissional.
Conclusão
A propaganda eleitoral é uma ferramenta essencial para o sucesso de uma campanha, mas deve ser utilizada com responsabilidade e de acordo com as regras estabelecidas pela legislação. Como advogado, sua atuação é fundamental para garantir a legalidade das campanhas e para defender os interesses de seus clientes no processo eleitoral. O conhecimento profundo da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas é essencial para o sucesso na área de Direito Eleitoral.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.