A legislação eleitoral brasileira passou por profundas transformações nos últimos anos, especialmente no que tange às formas de aliança entre os partidos políticos. O fim das coligações nas eleições proporcionais, somado à criação da figura das federações partidárias, inaugurou um novo cenário jurídico que exige dos advogados eleitoralistas domínio técnico e atualização constante.
O presente artigo examina as distinções fundamentais entre coligações e federações partidárias, analisando suas implicações legais, os requisitos de formação e as consequências práticas para candidatos, partidos e para a própria atuação advocatícia.
Coligações Partidárias: Limites e Regras Atuais
Historicamente, as coligações permitiam a união temporária de partidos apenas para a disputa eleitoral, dissolvendo-se logo após a diplomação dos eleitos. No entanto, a Emenda Constitucional nº 97/2017 alterou o artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, vedando expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores).
Essa vedação, que entrou em vigor nas eleições de 2020, visa fortalecer a identidade ideológica dos partidos e coibir as chamadas "legendas de aluguel", onde partidos menores se beneficiavam dos votos das grandes siglas apenas para eleger representantes, muitas vezes sem afinidade programática.
A Sobrevivência das Coligações nas Eleições Majoritárias
Apesar do fim nas proporcionais, as coligações continuam permitidas nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito). Nessas disputas, os partidos coligados funcionam como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (art. 6º, Lei 9.504/1997), com reflexos diretos na divisão do tempo de propaganda eleitoral e na formação das chapas.
É importante ressaltar que a responsabilidade solidária dos partidos coligados por multas eleitorais, antes absoluta, foi mitigada pela jurisprudência. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que a responsabilidade solidária só ocorre quando a legenda também for autora ou beneficiária do ato ilícito (Súmula TSE nº 13).
Federações Partidárias: Uma Nova Dinâmica Política
Para atenuar os impactos do fim das coligações proporcionais, a Lei nº 14.208/2021 instituiu as federações partidárias, alterando a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). As federações representam um modelo de aliança mais profundo e duradouro, com regras rígidas que exigem maior compromisso entre as siglas envolvidas.
Natureza Jurídica e Requisitos de Formação
Ao contrário das coligações, que são meras uniões temporárias para fins eleitorais, as federações adquirem natureza de partido político para todos os fins jurídicos (art. 11-A, Lei 9.096/1995). A federação deve ser constituída por resolução conjunta dos órgãos nacionais de deliberação dos partidos interessados e registrada no TSE.
Os requisitos para a formação de uma federação são rigorosos:
- Abrangência Nacional: A federação deve atuar de forma unificada em todo o território nacional.
- Programa e Estatuto Comuns: Os partidos federados devem apresentar programa comum e estatuto da federação, que regerá o funcionamento da aliança.
- Duração Mínima: A federação deve perdurar por, no mínimo, 4 anos.
Consequências do Descumprimento da Duração Mínima
O descumprimento do prazo mínimo de 4 anos acarreta sanções severas ao partido que se desligar da federação, salvo em caso de incorporação ou fusão com outro partido da própria federação (art. 11-A, § 4º, Lei 9.096/1995). O partido dissidente sofre as seguintes penalidades:
- Vedação ao ingresso em nova federação;
- Vedação à celebração de coligação nas duas eleições seguintes;
- Proibição de utilização do Fundo Partidário até o término do prazo original da federação.
O Supremo Tribunal Federal e as Federações
A constitucionalidade das federações partidárias foi questionada no STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021. O Supremo, ao julgar a ação, reconheceu a validade das federações, entendendo que o instituto não viola a vedação constitucional às coligações proporcionais, pois exige um vínculo programático e temporal muito mais sólido entre os partidos.
No entanto, o STF estabeleceu um limite temporal importante: o registro da federação no TSE deve ocorrer até seis meses antes das eleições, prazo idêntico ao exigido para o registro de novos partidos.
Distinções Fundamentais: Coligação x Federação
A tabela a seguir resume as principais diferenças entre os dois institutos.
| Característica | Coligação Partidária | Federação Partidária |
|---|---|---|
| Eleições Permitidas | Apenas Majoritárias | Majoritárias e Proporcionais |
| Duração | Temporária (apenas durante o pleito) | Mínimo de 4 anos |
| Abrangência | Pode ser regional/local | Obrigatoriamente Nacional |
| Vínculo Ideológico | Não exigido formalmente | Exigência de programa e estatuto comuns |
| Natureza Jurídica | União temporária | Equiparada a partido político |
| Penalidade por Dissolução | Nenhuma | Sanções severas ao partido dissidente |
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
A atuação no Direito Eleitoral exige atenção redobrada aos prazos e às formalidades legais, especialmente no contexto das alianças partidárias. Abaixo, destacamos algumas dicas práticas para o advogado:
- Atenção aos Prazos de Registro: O registro da federação no TSE deve ocorrer até seis meses antes da eleição. Já as coligações são formadas nas convenções partidárias, cujo prazo final é 5 de agosto do ano eleitoral.
- Análise Estratégica: Auxilie os dirigentes partidários na avaliação estratégica entre formar uma coligação (nas majoritárias) ou integrar uma federação. Considere a cláusula de barreira, a distribuição de recursos públicos e as perspectivas de eleição.
- Elaboração de Estatutos: Na constituição de federações, a redação do estatuto é crucial. O documento deve prever regras claras sobre a distribuição interna de recursos (Fundo Partidário e FEFC), o tempo de TV e a escolha de candidatos, evitando conflitos futuros.
- Prestação de Contas: Lembre-se que, na federação, os partidos mantêm sua autonomia financeira e devem prestar contas individualmente à Justiça Eleitoral, embora a federação também possa arrecadar e aplicar recursos.
- Fidelidade Partidária: A desfiliação de um parlamentar eleito por uma federação, sem justa causa, pode ensejar a perda do mandato, seguindo as mesmas regras aplicáveis aos partidos políticos (art. 22-A, Lei 9.096/1995).
Conclusão
O Direito Eleitoral brasileiro encontra-se em constante evolução, buscando aprimorar a representatividade e a higidez do sistema político. O fim das coligações proporcionais e a introdução das federações partidárias representam um esforço para fortalecer os partidos políticos, exigindo maior afinidade ideológica e compromisso de longo prazo nas alianças.
Para o advogado eleitoralista, compreender as nuances desses institutos é essencial para a prestação de uma assessoria jurídica segura e estratégica, capaz de orientar os atores políticos em um cenário de regras complexas e sanções rigorosas. A atualização constante e o acompanhamento da jurisprudência do TSE e do STF são as ferramentas mais valiosas para a excelência na atuação profissional.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.