O cenário político-partidário brasileiro passou por transformações significativas nos últimos anos, exigindo dos operadores do direito eleitoral uma atualização constante. Entre os temas que mais geram dúvidas e demandam precisão técnica estão as coligações e, mais recentemente, as federações partidárias. Este artigo visa elucidar as características, diferenças e implicações práticas desses dois institutos, fornecendo um panorama claro para advogados que atuam na seara eleitoral.
Com a proximidade das eleições, compreender as nuances que diferenciam a união de partidos de forma efêmera (coligações) da união com caráter de permanência e vínculo programático (federações) é essencial para o sucesso na assessoria a partidos, candidatos e na atuação contenciosa.
A Dinâmica das Coligações Partidárias
As coligações partidárias, tradicionalmente utilizadas no Brasil, representam uma união temporária de partidos políticos com o objetivo de disputar uma eleição específica. Essa aliança, prevista no artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), tem como principal característica a sua efemeridade: os partidos se unem para o pleito e, logo após, retomam sua total autonomia.
A Emenda Constitucional nº 97/2017 trouxe uma alteração substancial a esse instituto, vedando a celebração de coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores) a partir de 2020. Essa mudança buscou fortalecer a identidade partidária e reduzir a fragmentação no Legislativo, onde candidatos de legendas inexpressivas muitas vezes se elegiam na esteira de puxadores de voto de partidos coligados.
Portanto, no cenário atual e para os pleitos vindouros (incluindo as eleições de 2024 e 2026), as coligações são restritas exclusivamente aos cargos majoritários: Presidente, Governador, Senador e Prefeito.
Fundamentação Legal e Características
A base normativa das coligações encontra-se na Lei nº 9.504/1997, notadamente em seu artigo 6º.
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, majoritária e proporcional, ou apenas proporcional, observado o disposto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
É importante frisar que a restrição imposta pela EC 97/2017 alterou a redação do art. 17, § 1º da Constituição, consolidando a vedação às coligações proporcionais.
As principais características das coligações incluem:
- Temporariedade: A união se desfaz com a diplomação dos eleitos.
- Autonomia: Os partidos mantêm sua independência programática e estatutária, não sendo obrigados a atuar em bloco no Legislativo após a eleição.
- Nome e Número: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a compõem.
Dicas Práticas para Advogados (Coligações)
- Atenção aos Prazos: As coligações devem ser formadas dentro do prazo das convenções partidárias. Verifique rigorosamente os prazos estabelecidos pelo TSE para o ano eleitoral específico.
- Atas e Documentação: A ata da convenção partidária que aprova a coligação deve ser minuciosa, constando a concordância expressa de todos os partidos envolvidos.
- Representação: A coligação é representada perante a Justiça Eleitoral por um ou mais delegados, nomeados pelos partidos que a integram.
Federações Partidárias: Uma Nova Era
Introduzidas pela Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as federações partidárias surgiram como uma alternativa às coligações proporcionais, buscando conferir maior estabilidade e coerência programática às alianças políticas.
Diferentemente das coligações, as federações possuem um caráter permanente e nacional, exigindo dos partidos integrantes uma atuação conjunta e coesa, como se fossem uma única agremiação, durante todo o mandato (no mínimo quatro anos).
A Essência da Federação
A federação atua como uma "superlegenda", unindo dois ou mais partidos que compartilham afinidades ideológicas e programáticas. Essa união transcende o período eleitoral, refletindo-se na atuação parlamentar conjunta e na fidelidade partidária.
A previsão legal encontra-se no artigo 11-A da Lei nº 9.096/1995.
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
As federações podem disputar tanto eleições majoritárias quanto proporcionais, diferindo frontalmente das coligações nesse aspecto.
Características e Requisitos
- Permanência: A união deve durar, no mínimo, quatro anos. O partido que se desligar antes desse prazo sofre sanções, como a proibição de ingressar em nova federação e de celebrar coligações nas duas eleições subsequentes, além de perder acesso ao Fundo Partidário relativo à proporção dos votos obtidos na eleição anterior.
- Abrangência Nacional: A federação deve ter registro no TSE e aplicar-se a todo o território nacional, não sendo permitida a formação de federações apenas em âmbito regional ou municipal.
- Estatuto e Programa: A federação deve possuir um estatuto e um programa comuns, registrados no TSE, delineando as regras de convivência e os objetivos políticos da união.
- Atuação Conjunta: Os partidos federados atuam como uma única bancada nas Casas Legislativas, devendo manter disciplina e fidelidade ao programa da federação.
Dicas Práticas para Advogados (Federações)
- Análise de Viabilidade: Antes de aconselhar a formação de uma federação, analise profundamente a afinidade ideológica e os interesses políticos de longo prazo dos partidos envolvidos, pois o vínculo é duradouro.
- Elaboração do Estatuto: O estatuto da federação deve ser redigido com cautela, prevendo mecanismos de resolução de conflitos internos, distribuição de recursos (Fundo Partidário e FEFC) e tempo de TV, bem como a forma de escolha de candidatos.
- Fidelidade Partidária: A desfiliação de um parlamentar de um partido integrante de uma federação para outro partido que não compõe a mesma federação pode configurar infidelidade partidária, sujeitando-o à perda do mandato, salvo nas hipóteses de justa causa previstas em lei.
Coligações vs. Federações: As Diferenças Cruciais
A distinção fundamental reside na natureza do vínculo. A coligação é um "casamento por conveniência" temporário, restrito às eleições majoritárias, onde os partidos mantêm sua autonomia pós-pleito. A federação é uma união duradoura (mínimo de quatro anos), aplicável a todas as eleições, que exige afinidade programática e atuação conjunta no Legislativo.
Na federação, os partidos perdem parte de sua autonomia, sujeitando-se às regras do estatuto comum e atuando como uma única força política. Essa estrutura visa fortalecer a identidade partidária e coibir o oportunismo eleitoral característico das antigas coligações proporcionais.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de reafirmar as características e as restrições impostas aos dois institutos.
No STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021 foi um marco, pois referendou a constitucionalidade das federações partidárias (Lei 14.208/2021), estabelecendo prazos para o registro e confirmando a natureza nacional e permanente do instituto. O STF reafirmou que a federação não burla a vedação às coligações proporcionais, pois exige um grau de comprometimento e integração programática muito superior.
No âmbito do TSE, resoluções específicas (como a Res. TSE nº 23.670/2021) detalham o funcionamento das federações, abordando desde o registro até a prestação de contas. A jurisprudência do Tribunal é rigorosa na fiscalização do cumprimento do prazo mínimo de quatro anos e na aplicação das sanções em caso de desligamento prematuro.
Conclusão
Dominar as regras que regem as coligações e as federações partidárias é um pré-requisito para o advogado eleitoralista contemporâneo. A transição do modelo de coligações irrestritas para o sistema atual, com a vedação das coligações proporcionais e a introdução das federações, reflete um esforço contínuo de aprimoramento do sistema político-partidário brasileiro, buscando maior fidelidade programática e estabilidade. A assessoria jurídica preventiva, desde as negociações iniciais até o registro e o acompanhamento das alianças, é fundamental para garantir a segurança jurídica e o sucesso dos atores políticos no cenário eleitoral.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.