Direito Eleitoral

Fake News nas Eleições: e Jurisprudência do STJ

Fake News nas Eleições: e Jurisprudência do STJ — artigo completo sobre Direito Eleitoral com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

25 de junho de 20259 min de leitura

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Fake News nas Eleições: e Jurisprudência do STJ

A Era da Informação e o Desafio da Desinformação nas Urnas

O processo eleitoral democrático repousa sobre o pilar fundamental do voto consciente e livre. No entanto, a era da informação trouxe consigo um desafio sem precedentes: a disseminação de fake news. As notícias falsas, amplificadas pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, têm o potencial de distorcer o debate público, manipular a vontade popular e comprometer a higidez do pleito.

O Direito Eleitoral brasileiro, atento a essa realidade, tem se adaptado para combater a desinformação, buscando equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da integridade do processo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenham papéis cruciais na interpretação e aplicação da lei nesse contexto, moldando a jurisprudência que orienta candidatos, partidos e a sociedade civil.

O Arcabouço Legal contra as Fake News Eleitorais

A legislação eleitoral brasileira não possui uma tipificação penal específica para o termo "fake news". Contudo, o ordenamento jurídico oferece ferramentas para combater a disseminação de informações inverídicas que afetam o processo eleitoral.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)

A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, é o principal diploma legal que regula o processo eleitoral. O artigo 57-D, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a livre manifestação do pensamento na internet, mas impõe limites.

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

O § 2º do mesmo artigo prevê multa para quem descumprir a regra, demonstrando a preocupação do legislador em coibir abusos na internet.

Além disso, o artigo 58 da mesma lei garante o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A expressão "sabidamente inverídica" é fundamental no combate às fake news, pois permite a remoção de conteúdo e a concessão de direito de resposta quando a falsidade da informação é flagrante e inquestionável.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

O Código Eleitoral também contém dispositivos relevantes. O artigo 323 tipifica como crime a divulgação, na propaganda, de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Recentemente, a Lei nº 14.192/2021 inseriu o artigo 326-B no Código Eleitoral, tipificando a violência política contra a mulher e incluindo a divulgação de fatos ou vídeos com o fim de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A Jurisprudência do TSE e do STJ: Equilibrando Direitos

A atuação do Judiciário é fundamental para delimitar o alcance da liberdade de expressão e a necessidade de proteger o processo eleitoral. A jurisprudência do TSE e do STJ tem se consolidado no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode servir de escudo para a disseminação de desinformação que comprometa a lisura das eleições.

O Papel do TSE

O TSE tem adotado uma postura proativa no combate às fake news, editando resoluções e firmando entendimentos que orientam as instâncias inferiores. A Corte Eleitoral tem reiterado que a interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático deve ser mínima, mas não pode tolerar a disseminação de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas que atinjam a honra de candidatos ou a higidez do processo eleitoral.

Um marco importante foi o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) nº 0601754-89 e 0601968-80, relativas às eleições presidenciais de 2018. O TSE, embora tenha julgado improcedentes as ações por falta de provas robustas, fixou a tese de que o uso de aplicativos de mensagens para disparo em massa de desinformação pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando os responsáveis à cassação do diploma e à inelegibilidade.

A Atuação do STJ

O STJ, por sua vez, atua no âmbito criminal e cível, julgando recursos que envolvem crimes contra a honra e danos morais decorrentes da disseminação de fake news. A Corte Cidadã tem reafirmado que a liberdade de expressão não ampara a ofensa à honra de candidatos.

Em decisões recentes, o STJ tem mantido condenações por danos morais em casos de compartilhamento de notícias falsas que atingem a reputação de políticos. A Corte entende que quem compartilha informação falsa, mesmo sem ser o autor original, assume o risco de causar dano e pode ser responsabilizado civilmente.

Um exemplo relevante é o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.849.622/SP, em que a Terceira Turma do STJ decidiu que o provedor de aplicação de internet, após notificado judicialmente, deve remover conteúdo ilícito de forma diligente, sob pena de responsabilidade solidária.

Resoluções do TSE e o Combate à Desinformação em 2024 e 2026

O TSE tem aprimorado suas resoluções a cada ciclo eleitoral para enfrentar os desafios impostos pela tecnologia. Para as eleições de 2024 e, prospectivamente, para 2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, sofreu importantes alterações.

A Resolução TSE nº 23.732/2024, que alterou a Resolução nº 23.610/2019, trouxe inovações significativas no combate à desinformação. O artigo 9º-C veda expressamente o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Além disso, a resolução estabelece a responsabilidade solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos ilícitos apontados pela Justiça Eleitoral, durante o período eleitoral.

Inteligência Artificial (IA) e o Novo Desafio

A proliferação de ferramentas de Inteligência Artificial (IA), como os deepfakes, adicionou uma nova camada de complexidade ao combate à desinformação. A capacidade de criar vídeos e áudios extremamente realistas de candidatos dizendo ou fazendo coisas que nunca ocorreram representa uma ameaça significativa à integridade das eleições.

O TSE, atento a essa realidade, incluiu na Resolução nº 23.732/2024 regras específicas sobre o uso de IA na propaganda eleitoral. O artigo 9º-B exige que a utilização de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou imagem, gerado ou manipulado digitalmente, seja acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.

O descumprimento dessa regra pode configurar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando o infrator às penalidades previstas na lei.

Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas

Atuar na defesa de candidatos e partidos no contexto das fake news exige do advogado eleitoralista atualização constante e domínio das ferramentas legais e tecnológicas:

  1. Monitoramento Constante: Oriente seus clientes a manterem um monitoramento constante das redes sociais e aplicativos de mensagens para identificar rapidamente a disseminação de fake news. O tempo é crucial para minimizar os danos.
  2. Preservação de Provas: Ao identificar uma notícia falsa, oriente a coleta imediata de provas. Utilize ferramentas como atas notariais ou plataformas de registro de blockchain para garantir a validade jurídica das provas, registrando URLs, datas, horários e autoria (se possível).
  3. Medidas Extrajudiciais: Antes de judicializar a questão, avalie a possibilidade de notificar extrajudicialmente os provedores de aplicação ou os autores da fake news para remoção do conteúdo. Muitas plataformas possuem canais específicos para denúncia de desinformação eleitoral.
  4. Representações por Propaganda Irregular: Utilize a representação por propaganda irregular (artigo 96 da Lei nº 9.504/1997) para requerer a remoção imediata do conteúdo sabidamente inverídico e a aplicação de multa.
  5. Direito de Resposta: O direito de resposta (artigo 58 da Lei nº 9.504/1997) é uma ferramenta poderosa para restabelecer a verdade. Requeira o direito de resposta no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.
  6. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Em casos de disparo em massa de fake news que configurem abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, avalie a propositura de AIJE (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990).
  7. Responsabilização Civil e Criminal: Não se esqueça da possibilidade de buscar a responsabilização civil (danos morais) e criminal (crimes contra a honra e artigo 323 do Código Eleitoral) dos autores e disseminadores da desinformação.
  8. Atenção às Regras sobre IA: Familiarize-se com as novas regras do TSE sobre o uso de IA na propaganda eleitoral e oriente seus clientes sobre a necessidade de rotulagem de conteúdo sintético.

Conclusão

O combate às fake news nas eleições é um desafio contínuo que exige a atuação conjunta da Justiça Eleitoral, dos provedores de aplicação de internet, dos partidos políticos, dos candidatos e da sociedade civil. O Direito Eleitoral brasileiro, impulsionado pela jurisprudência do TSE e do STJ, tem se adaptado para enfrentar essa realidade, buscando garantir que o debate democrático seja pautado pela verdade e que o voto do eleitor seja livre e consciente. Advogados eleitoralistas devem estar preparados para utilizar as ferramentas legais disponíveis para defender a integridade do processo eleitoral e combater a desinformação em todas as suas formas.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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