A Era da Informação e o Desafio da Desinformação nas Urnas
O processo eleitoral democrático repousa sobre o pilar fundamental do voto consciente e livre. No entanto, a era da informação trouxe consigo um desafio sem precedentes: a disseminação de fake news. As notícias falsas, amplificadas pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, têm o potencial de distorcer o debate público, manipular a vontade popular e comprometer a higidez do pleito.
O Direito Eleitoral brasileiro, atento a essa realidade, tem se adaptado para combater a desinformação, buscando equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da integridade do processo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenham papéis cruciais na interpretação e aplicação da lei nesse contexto, moldando a jurisprudência que orienta candidatos, partidos e a sociedade civil.
O Arcabouço Legal contra as Fake News Eleitorais
A legislação eleitoral brasileira não possui uma tipificação penal específica para o termo "fake news". Contudo, o ordenamento jurídico oferece ferramentas para combater a disseminação de informações inverídicas que afetam o processo eleitoral.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, é o principal diploma legal que regula o processo eleitoral. O artigo 57-D, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a livre manifestação do pensamento na internet, mas impõe limites.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
O § 2º do mesmo artigo prevê multa para quem descumprir a regra, demonstrando a preocupação do legislador em coibir abusos na internet.
Além disso, o artigo 58 da mesma lei garante o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A expressão "sabidamente inverídica" é fundamental no combate às fake news, pois permite a remoção de conteúdo e a concessão de direito de resposta quando a falsidade da informação é flagrante e inquestionável.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
O Código Eleitoral também contém dispositivos relevantes. O artigo 323 tipifica como crime a divulgação, na propaganda, de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Recentemente, a Lei nº 14.192/2021 inseriu o artigo 326-B no Código Eleitoral, tipificando a violência política contra a mulher e incluindo a divulgação de fatos ou vídeos com o fim de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
A Jurisprudência do TSE e do STJ: Equilibrando Direitos
A atuação do Judiciário é fundamental para delimitar o alcance da liberdade de expressão e a necessidade de proteger o processo eleitoral. A jurisprudência do TSE e do STJ tem se consolidado no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode servir de escudo para a disseminação de desinformação que comprometa a lisura das eleições.
O Papel do TSE
O TSE tem adotado uma postura proativa no combate às fake news, editando resoluções e firmando entendimentos que orientam as instâncias inferiores. A Corte Eleitoral tem reiterado que a interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático deve ser mínima, mas não pode tolerar a disseminação de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas que atinjam a honra de candidatos ou a higidez do processo eleitoral.
Um marco importante foi o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) nº 0601754-89 e 0601968-80, relativas às eleições presidenciais de 2018. O TSE, embora tenha julgado improcedentes as ações por falta de provas robustas, fixou a tese de que o uso de aplicativos de mensagens para disparo em massa de desinformação pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando os responsáveis à cassação do diploma e à inelegibilidade.
A Atuação do STJ
O STJ, por sua vez, atua no âmbito criminal e cível, julgando recursos que envolvem crimes contra a honra e danos morais decorrentes da disseminação de fake news. A Corte Cidadã tem reafirmado que a liberdade de expressão não ampara a ofensa à honra de candidatos.
Em decisões recentes, o STJ tem mantido condenações por danos morais em casos de compartilhamento de notícias falsas que atingem a reputação de políticos. A Corte entende que quem compartilha informação falsa, mesmo sem ser o autor original, assume o risco de causar dano e pode ser responsabilizado civilmente.
Um exemplo relevante é o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.849.622/SP, em que a Terceira Turma do STJ decidiu que o provedor de aplicação de internet, após notificado judicialmente, deve remover conteúdo ilícito de forma diligente, sob pena de responsabilidade solidária.
Resoluções do TSE e o Combate à Desinformação em 2024 e 2026
O TSE tem aprimorado suas resoluções a cada ciclo eleitoral para enfrentar os desafios impostos pela tecnologia. Para as eleições de 2024 e, prospectivamente, para 2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, sofreu importantes alterações.
A Resolução TSE nº 23.732/2024, que alterou a Resolução nº 23.610/2019, trouxe inovações significativas no combate à desinformação. O artigo 9º-C veda expressamente o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Além disso, a resolução estabelece a responsabilidade solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos ilícitos apontados pela Justiça Eleitoral, durante o período eleitoral.
Inteligência Artificial (IA) e o Novo Desafio
A proliferação de ferramentas de Inteligência Artificial (IA), como os deepfakes, adicionou uma nova camada de complexidade ao combate à desinformação. A capacidade de criar vídeos e áudios extremamente realistas de candidatos dizendo ou fazendo coisas que nunca ocorreram representa uma ameaça significativa à integridade das eleições.
O TSE, atento a essa realidade, incluiu na Resolução nº 23.732/2024 regras específicas sobre o uso de IA na propaganda eleitoral. O artigo 9º-B exige que a utilização de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou imagem, gerado ou manipulado digitalmente, seja acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
O descumprimento dessa regra pode configurar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando o infrator às penalidades previstas na lei.
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
Atuar na defesa de candidatos e partidos no contexto das fake news exige do advogado eleitoralista atualização constante e domínio das ferramentas legais e tecnológicas:
- Monitoramento Constante: Oriente seus clientes a manterem um monitoramento constante das redes sociais e aplicativos de mensagens para identificar rapidamente a disseminação de fake news. O tempo é crucial para minimizar os danos.
- Preservação de Provas: Ao identificar uma notícia falsa, oriente a coleta imediata de provas. Utilize ferramentas como atas notariais ou plataformas de registro de blockchain para garantir a validade jurídica das provas, registrando URLs, datas, horários e autoria (se possível).
- Medidas Extrajudiciais: Antes de judicializar a questão, avalie a possibilidade de notificar extrajudicialmente os provedores de aplicação ou os autores da fake news para remoção do conteúdo. Muitas plataformas possuem canais específicos para denúncia de desinformação eleitoral.
- Representações por Propaganda Irregular: Utilize a representação por propaganda irregular (artigo 96 da Lei nº 9.504/1997) para requerer a remoção imediata do conteúdo sabidamente inverídico e a aplicação de multa.
- Direito de Resposta: O direito de resposta (artigo 58 da Lei nº 9.504/1997) é uma ferramenta poderosa para restabelecer a verdade. Requeira o direito de resposta no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.
- Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Em casos de disparo em massa de fake news que configurem abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, avalie a propositura de AIJE (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990).
- Responsabilização Civil e Criminal: Não se esqueça da possibilidade de buscar a responsabilização civil (danos morais) e criminal (crimes contra a honra e artigo 323 do Código Eleitoral) dos autores e disseminadores da desinformação.
- Atenção às Regras sobre IA: Familiarize-se com as novas regras do TSE sobre o uso de IA na propaganda eleitoral e oriente seus clientes sobre a necessidade de rotulagem de conteúdo sintético.
Conclusão
O combate às fake news nas eleições é um desafio contínuo que exige a atuação conjunta da Justiça Eleitoral, dos provedores de aplicação de internet, dos partidos políticos, dos candidatos e da sociedade civil. O Direito Eleitoral brasileiro, impulsionado pela jurisprudência do TSE e do STJ, tem se adaptado para enfrentar essa realidade, buscando garantir que o debate democrático seja pautado pela verdade e que o voto do eleitor seja livre e consciente. Advogados eleitoralistas devem estar preparados para utilizar as ferramentas legais disponíveis para defender a integridade do processo eleitoral e combater a desinformação em todas as suas formas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.