Direito Eleitoral

Fake News nas Eleições: Passo a Passo

Fake News nas Eleições: Passo a Passo — artigo completo sobre Direito Eleitoral com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

25 de junho de 20258 min de leitura

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Fake News nas Eleições: Passo a Passo

A disseminação de informações falsas, conhecidas como fake news, tornou-se um dos maiores desafios do Direito Eleitoral moderno. Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais, a velocidade e o alcance dessas desinformações podem comprometer a lisura do processo eleitoral e a legitimidade democrática. Diante desse cenário, a atuação do advogado eleitoralista é fundamental para combater e mitigar os efeitos nocivos das fake news nas eleições.

Este artigo apresenta um passo a passo prático e fundamentado para a atuação jurídica contra fake news em campanhas eleitorais, considerando a legislação atualizada até 2026 e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

1. Identificação e Materialização da Fake News

O primeiro passo para combater uma fake news é a sua correta identificação e materialização. A informação falsa deve ser registrada de forma idônea para que possa ser utilizada como prova em eventuais ações judiciais.

A mera captura de tela (print screen) pode não ser suficiente para comprovar a veracidade e a autoria da postagem, pois imagens podem ser facilmente adulteradas. Recomenda-se a utilização de ferramentas que preservem a cadeia de custódia da prova digital, como a ata notarial, lavrada em cartório de notas, ou ferramentas de registro blockchain, que garantem a imutabilidade e a datação do conteúdo.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, estabelece em seu art. 9º-A que a comprovação da veiculação de propaganda irregular na internet deve ser feita preferencialmente por ata notarial.

Dica Prática.

Oriente seus clientes a não apagarem ou denunciarem a postagem antes de providenciar a materialização adequada da prova. A remoção prematura do conteúdo pode dificultar ou até mesmo impossibilitar a comprovação da infração.

2. Análise Jurídica e Enquadramento Legal

Uma vez materializada a prova, é necessário analisar o conteúdo da fake news para verificar se há subsunção a alguma infração eleitoral. A legislação pátria prevê diversas sanções para a disseminação de desinformação no contexto eleitoral.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 323, tipifica como crime a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena prevista é de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Além do âmbito criminal, a veiculação de fake news pode configurar propaganda eleitoral irregular, sujeita a multa e remoção do conteúdo, nos termos da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Resolução TSE nº 23.610/2019.

A disseminação massiva de desinformação, com o objetivo de desequilibrar o pleito, pode também caracterizar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, ensejando a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e a declaração de inelegibilidade, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

3. Medidas Extrajudiciais: Notificação às Plataformas

Antes de recorrer ao Poder Judiciário, é recomendável tentar a remoção administrativa do conteúdo diretamente com a plataforma onde a fake news foi veiculada. A maioria das redes sociais possui canais de denúncia para conteúdos que violam suas políticas, incluindo a disseminação de desinformação.

A notificação extrajudicial às plataformas, informando sobre a falsidade do conteúdo e solicitando sua remoção, pode ser uma medida rápida e eficaz. Caso a plataforma não atenda à solicitação, a notificação servirá como prova da tentativa de resolução amigável do conflito e poderá embasar eventual pedido de responsabilização civil da empresa.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, em seu art. 19, que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

4. Medidas Judiciais: Representação por Propaganda Irregular e Direito de Resposta

Caso a remoção administrativa não seja bem-sucedida, o advogado deverá ajuizar a ação cabível na Justiça Eleitoral. A medida mais comum é a Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, com pedido de liminar para a imediata remoção do conteúdo e aplicação de multa ao responsável pela veiculação.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu art. 57-D, garante o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicações de internet.

O pedido de direito de resposta deve ser fundamentado na demonstração inequívoca da falsidade da informação e do prejuízo causado à imagem do candidato ou do partido. A Justiça Eleitoral tem sido rigorosa na concessão do direito de resposta, exigindo que a ofensa seja grave e capaz de influenciar o eleitorado.

Jurisprudência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não é absoluta e não ampara a disseminação de fake news com o intuito de macular a honra de candidatos e desequilibrar o pleito. Em diversos julgamentos, o TSE determinou a remoção de conteúdos falsos e concedeu o direito de resposta aos ofendidos (Ex: Rp nº 0601815-46.2018.6.00.0000/DF).

5. Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

Quando a disseminação de fake news atinge proporções significativas, configurando abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social, a medida cabível é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

A AIJE, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, tem por objetivo apurar condutas que afetem a normalidade e a legitimidade das eleições. Se julgada procedente, a AIJE pode resultar na cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas fake news e na declaração de inelegibilidade dos responsáveis pela infração.

A comprovação do abuso de poder exige a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, de forma a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. A mera veiculação de uma fake news isolada, sem maior repercussão, não é suficiente para configurar o abuso. É necessário comprovar que a desinformação foi disseminada de forma sistemática e com o claro propósito de desequilibrar as eleições.

Jurisprudência.

No julgamento da cassação do mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PR), o TSE firmou o entendimento de que a disseminação de fake news contra o sistema eletrônico de votação, com o objetivo de descredibilizar a Justiça Eleitoral e comprometer a legitimidade do pleito, configura uso indevido dos meios de comunicação social, ensejando a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade (RO-El nº 0603975-98.2018.6.16.0000/PR).

6. Ação Penal Eleitoral

A veiculação de fake news pode também ensejar a responsabilização criminal dos autores, caso a conduta se enquadre no tipo penal previsto no art. 323 do Código Eleitoral.

A Ação Penal Eleitoral é de iniciativa pública incondicionada, ou seja, deve ser promovida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O advogado do ofendido pode atuar como assistente de acusação, colaborando com o MPE na produção de provas e na formulação de teses jurídicas.

A comprovação da materialidade e da autoria do crime exige a demonstração de que o réu agiu com dolo, ou seja, com a intenção consciente de divulgar fato inverídico capaz de exercer influência perante o eleitorado. A pena prevista é de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

7. Monitoramento Contínuo e Resposta Rápida

O combate às fake news exige um monitoramento contínuo das redes sociais e dos meios de comunicação durante todo o período eleitoral. É fundamental que as campanhas possuam equipes dedicadas a identificar e combater a desinformação de forma rápida e eficaz.

A demora na resposta a uma fake news pode permitir que ela se espalhe e cause danos irreparáveis à imagem do candidato. A equipe de monitoramento deve estar preparada para agir imediatamente, providenciando a materialização da prova, analisando o conteúdo e tomando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Dica Prática.

Utilize ferramentas de monitoramento de redes sociais e alertas de palavras-chave para identificar menções ao candidato e a temas sensíveis da campanha. A detecção precoce de uma fake news é fundamental para minimizar seus efeitos nocivos.

Conclusão

O combate às fake news nas eleições é um desafio complexo que exige a atuação diligente e estratégica do advogado eleitoralista. A identificação e materialização da prova, o correto enquadramento legal, a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, e o monitoramento contínuo são passos fundamentais para combater a desinformação e garantir a lisura do processo eleitoral. A jurisprudência do TSE e dos tribunais regionais tem se mostrado rigorosa na repressão às fake news, reafirmando que a liberdade de expressão não ampara a disseminação de mentiras com o intuito de macular a honra de candidatos e desequilibrar o pleito. A atuação do advogado é, portanto, essencial para a defesa da democracia e da legitimidade das eleições.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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