O fenômeno das "fake news", ou desinformação, consolidou-se como um dos maiores desafios para a integridade do processo eleitoral democrático. A disseminação massiva e coordenada de informações falsas ou manipuladas, amplificada pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, possui o potencial de distorcer o debate público, influenciar o comportamento do eleitor e, em casos extremos, comprometer a legitimidade do pleito. O Direito Eleitoral brasileiro, em constante evolução, tem buscado respostas jurídicas e tecnológicas para enfrentar essa realidade complexa, equilibrando a proteção da liberdade de expressão com a defesa da higidez das eleições.
Este artigo analisa as principais tendências e os desafios jurídicos relacionados ao enfrentamento das fake news nas eleições, com foco nas recentes alterações legislativas, na jurisprudência dos tribunais superiores e nas implicações práticas para a atuação da advocacia eleitoralista.
O Arcabouço Normativo: Da Lei das Eleições à Legislação Recente
O enfrentamento da desinformação no âmbito eleitoral baseia-se em um conjunto de normas que, embora não utilizem expressamente o termo "fake news", preveem mecanismos para coibir a propagação de informações falsas e proteger a honra dos candidatos e a lisura do processo.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece, em seu artigo 57-D, o direito de resposta para o candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem interpretado esse dispositivo de forma a incluir a internet e as redes sociais.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), por sua vez, tipifica como crime a conduta de "divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado" (artigo 323). A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A Lei nº 14.192/2021 acrescentou o artigo 326-A ao Código Eleitoral, criminalizando a violência política contra a mulher, que frequentemente se manifesta por meio de campanhas de desinformação direcionadas.
Resoluções do TSE e a Regulamentação Infralegal
O TSE desempenha um papel crucial na regulamentação e no combate à desinformação eleitoral por meio de suas resoluções. A Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha, estabelece diretrizes importantes. O artigo 9º-A dessa resolução, incluído recentemente, exige que a propaganda eleitoral na internet que utilize inteligência artificial (IA) ou conteúdo sintético para criar, substituir ou alterar imagem, voz ou vídeo seja acompanhada de informação explícita e destacada sobre o uso dessa tecnologia. Essa medida visa combater os "deepfakes", uma das formas mais sofisticadas e perniciosas de desinformação.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.714/2022, editada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, ampliou o poder de polícia do Tribunal para determinar, de ofício, a remoção de conteúdos considerados sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que atinjam a integridade do processo eleitoral. Essa resolução gerou debates sobre os limites da atuação judicial e a proteção da liberdade de expressão, evidenciando a tensão inerente ao combate à desinformação.
Tendências e Desafios Tecnológicos: Inteligência Artificial e Deepfakes
A principal tendência no cenário da desinformação eleitoral é a crescente sofisticação tecnológica, impulsionada pelo uso da inteligência artificial. Os "deepfakes" (áudios, vídeos ou imagens gerados por IA que simulam de forma realista a aparência e a voz de pessoas reais) representam um desafio sem precedentes para a verificação de fatos e a identificação de conteúdos falsos.
A capacidade de gerar conteúdo sintético altamente convincente em larga escala e a baixo custo dificulta a atuação da Justiça Eleitoral e das plataformas de redes sociais. O desafio reside em desenvolver ferramentas de detecção eficazes e em estabelecer procedimentos ágeis para a remoção ou sinalização de conteúdos manipulados antes que causem danos irreparáveis ao debate público. A já mencionada Resolução TSE nº 23.610/2019, com a exigência de rotulagem de conteúdos gerados por IA, é um passo importante, mas a sua eficácia dependerá da capacidade de fiscalização e da colaboração das plataformas de tecnologia.
A microdirecionamento (microtargeting) de campanhas de desinformação, que utiliza dados pessoais para enviar mensagens personalizadas e altamente persuasivas a segmentos específicos do eleitorado, é outra tendência preocupante. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as resoluções do TSE impõem restrições ao uso de dados pessoais para fins eleitorais, mas a fiscalização dessas práticas, muitas vezes realizadas em grupos fechados de aplicativos de mensagens, permanece complexa.
Jurisprudência: A Atuação do TSE e do STF
A jurisprudência do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de reconhecer a gravidade da desinformação para a democracia e a necessidade de uma atuação enérgica da Justiça Eleitoral, respeitando os parâmetros constitucionais da liberdade de expressão.
O TSE, em diversas decisões, tem reafirmado que a liberdade de expressão não é absoluta e não abriga a disseminação consciente de informações falsas com o intuito de manipular o eleitorado (Precedente: AgR-REspe nº 0600045-84/DF). O Tribunal tem aplicado sanções que vão desde a determinação de remoção de conteúdo e a concessão de direito de resposta até a cassação de diplomas de candidatos eleitos que se beneficiaram de campanhas massivas de desinformação (Precedente: RO nº 0603975-98/PR).
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7261, referendou a Resolução TSE nº 23.714/2022, reconhecendo a legitimidade do poder de polícia da Justiça Eleitoral para combater a desinformação que ameaça a integridade do processo eleitoral, desde que exercido de forma proporcional e fundamentada. A Corte Suprema tem enfatizado que a proteção da democracia e da lisura do pleito justifica medidas excepcionais de controle de conteúdo em contextos eleitorais.
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
A atuação da advocacia eleitoralista no enfrentamento das fake news exige conhecimento técnico, agilidade e uma abordagem estratégica:
- Monitoramento Ativo: É fundamental implementar sistemas de monitoramento contínuo das redes sociais, aplicativos de mensagens e outros canais de comunicação para identificar rapidamente a disseminação de informações falsas sobre o candidato ou partido cliente.
- Preservação de Provas: Ao identificar conteúdo desinformativo, a prioridade deve ser a preservação da prova. Utilize ferramentas de captura de tela, arquivamento de páginas web (como o Wayback Machine) e atas notariais para garantir a integridade da evidência digital, incluindo URLs, datas, horários e metadados.
- Ação Rápida e Estratégica: A velocidade é crucial. Avalie a gravidade do conteúdo e o seu potencial de alcance. A depender do caso, a estratégia pode envolver a notificação extrajudicial das plataformas para a remoção do conteúdo, o ajuizamento de representações eleitorais com pedido de liminar para suspensão da divulgação, ou o pedido de direito de resposta.
- Conhecimento das Políticas das Plataformas: Familiarize-se com as políticas de combate à desinformação das principais plataformas de redes sociais (Meta, Google, X, TikTok, etc.). Muitas vezes, a denúncia direta pelos canais da plataforma pode resultar na remoção ágil do conteúdo que viola as regras internas da empresa.
- Fundamentação Sólida: Nas petições, fundamente os pedidos não apenas na legislação eleitoral, mas também na jurisprudência do TSE e do STF, demonstrando de forma clara o caráter sabidamente inverídico da informação e o seu potencial de lesão ao processo eleitoral.
Conclusão
O combate às fake news nas eleições é um desafio contínuo e multifacetado que exige a atuação coordenada da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, das plataformas de tecnologia, da sociedade civil e da advocacia. A rápida evolução tecnológica, especialmente no campo da inteligência artificial, impõe a necessidade de constante atualização normativa e jurisprudencial. A proteção da liberdade de expressão deve ser compatibilizada com a defesa da integridade do debate público e da lisura do processo democrático, garantindo que o eleitor possa formar a sua convicção com base em informações confiáveis e transparentes.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.