Direito Eleitoral

Guia: Propaganda Eleitoral

Guia: Propaganda Eleitoral — artigo completo sobre Direito Eleitoral com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

16 de junho de 20256 min de leitura

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Guia: Propaganda Eleitoral

O período eleitoral é um momento crucial na vida democrática do país, marcado por intensa atividade política e, consequentemente, por uma vasta gama de regras que visam garantir a lisura e o equilíbrio do pleito. A propaganda eleitoral, instrumento essencial para que os candidatos apresentem suas propostas, está sujeita a um regramento rigoroso, cuja inobservância pode acarretar penalidades severas, incluindo a cassação do registro ou do diploma. Este guia prático destina-se a advogados e profissionais do direito que atuam na área eleitoral, oferecendo um panorama atualizado da legislação e da jurisprudência sobre propaganda eleitoral, com foco nas eleições de 2026.

Princípios da Propaganda Eleitoral

A propaganda eleitoral, seja ela antecipada, durante o período permitido ou no dia do pleito, é regida por princípios fundamentais que buscam assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a liberdade de escolha do eleitor.

Liberdade de Expressão e Informação

A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, incisos IV e IX, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. No contexto eleitoral, esses princípios se traduzem no direito dos candidatos de apresentar suas ideias e do eleitor de ter acesso à informação para formar sua convicção. Contudo, essa liberdade não é absoluta e encontra limites na legislação eleitoral, que visa coibir abusos e garantir a equidade na disputa.

Igualdade de Oportunidades

A paridade de armas é princípio basilar do Direito Eleitoral, assegurando que todos os candidatos tenham oportunidades equivalentes de apresentar suas propostas. Esse princípio se materializa, por exemplo, na distribuição do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão (art. 47 da Lei nº 9.504/1997) e nas regras de financiamento de campanha (art. 23 e seguintes da mesma lei).

Vedação ao Abuso de Poder

A legislação eleitoral proíbe o abuso de poder econômico, político ou de autoridade, que possa comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF e art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990). A propaganda eleitoral não pode ser utilizada como instrumento para a prática desses abusos, sob pena de severas sanções.

Modalidades de Propaganda Eleitoral

A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamentam as diversas formas de propaganda eleitoral. É fundamental compreender as regras específicas para cada modalidade, a fim de evitar infrações.

Propaganda Geral

A propaganda eleitoral em vias públicas, comícios, carreatas, distribuição de material impresso (santinhos) e outras formas tradicionais de campanha é permitida, desde que observadas as regras de horário, local e formato estabelecidas na legislação:

  • Comícios e Carreatas: Permitidos, com comunicação prévia à autoridade policial (art. 39, § 2º, da Lei das Eleições).
  • Material Impresso: Deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a tiragem (art. 38, § 1º, da Lei das Eleições).
  • Alto-falantes e Amplificadores de Som: O uso é restrito a horários e locais específicos, para evitar perturbação do sossego (art. 39, § 3º, da Lei das Eleições).

Propaganda no Rádio e na Televisão

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é um dos principais meios de comunicação dos candidatos. A distribuição do tempo é feita de acordo com a representatividade dos partidos no Congresso Nacional (art. 47 da Lei das Eleições):

  • Horário Eleitoral Gratuito: As emissoras são obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral em horários pré-determinados, sem qualquer custo para os candidatos.
  • Direito de Resposta: É garantido o direito de resposta a candidatos, partidos ou coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica (art. 58 da Lei das Eleições).

Propaganda na Internet

A internet tornou-se um dos principais palcos da campanha eleitoral. A Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem regras específicas para a propaganda na rede:

  • Sites e Redes Sociais: A propaganda é permitida em sites de candidatos, partidos, coligações e em redes sociais (art. 57-B da Lei das Eleições).
  • Impulsionamento de Conteúdo: É permitido o impulsionamento de conteúdo, desde que contratado diretamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, e identificado de forma clara (art. 57-C da Lei das Eleições).
  • Vedação a Disparo em Massa: É proibido o envio de mensagens em massa, por qualquer meio, inclusive aplicativos de mensagens, sem o consentimento prévio do destinatário (art. 57-J da Lei das Eleições).
  • Fake News e Desinformação: A propagação de notícias falsas e desinformação é severamente punida pela Justiça Eleitoral, podendo configurar crime eleitoral e ensejar a cassação do registro ou do diploma.

Propaganda Antecipada

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei das Eleições). A propaganda antecipada, ou seja, aquela realizada antes desse período, é proibida e sujeita o infrator a multa.

No entanto, o artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:

  • A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet.
  • A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos.
  • A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem consolidado o entendimento de que o pedido explícito de voto não se restringe à expressão "vote em mim", abrangendo também expressões que, de forma clara e inequívoca, transmitam a mensagem de pedido de voto, como "conto com o seu apoio", "vamos juntos", entre outras (AgR-REspe nº 0600042-32.2018.6.05.0000/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Dicas Práticas para Advogados

A atuação na área de propaganda eleitoral exige conhecimento técnico e agilidade, dada a celeridade dos processos eleitorais:

  1. Monitoramento Constante: Acompanhe de perto a campanha de seu cliente e dos adversários, atento a possíveis irregularidades.
  2. Agilidade na Resposta: Em caso de ofensa ou desinformação, atue rapidamente para garantir o direito de resposta e a retirada do conteúdo ilícito.
  3. Provas Robustas: Na representação por propaganda irregular, apresente provas robustas, como fotos, vídeos, áudios e links, acompanhados de ata notarial, quando necessário.
  4. Atenção aos Prazos: Os prazos no processo eleitoral são exíguos e peremptórios. Fique atento para não perder prazos recursais ou de defesa.
  5. Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência eleitoral são dinâmicas. Mantenha-se atualizado com as resoluções do TSE e os julgados dos tribunais eleitorais.

Conclusão

A propaganda eleitoral é um tema complexo e em constante evolução, exigindo dos profissionais do direito domínio da legislação e da jurisprudência atualizadas. O conhecimento aprofundado das regras aplicáveis a cada modalidade de propaganda, bem como dos princípios que norteiam o processo eleitoral, é essencial para garantir a regularidade da campanha e a lisura do pleito. A atuação diligente e técnica do advogado é fundamental para prevenir infrações e defender os interesses de seus clientes no âmbito da Justiça Eleitoral.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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