A prestação de contas de campanha eleitoral, instrumento fundamental para a transparência e a lisura do processo democrático, apresenta nuances e desafios constantes para candidatos, partidos políticos e, consequentemente, para os advogados que atuam na área do Direito Eleitoral. O controle do financiamento de campanhas, outrora restrito a análises formais, tornou-se cada vez mais rigoroso, com foco na origem e na destinação dos recursos, visando coibir práticas ilícitas como o abuso de poder econômico e o caixa dois.
Este artigo se propõe a analisar os aspectos mais polêmicos da prestação de contas de campanha, com base na legislação atualizada, notadamente a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Resolução TSE nº 23.607/2019 e suas posteriores alterações, além da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
A Obrigatoriedade e os Prazos
A prestação de contas é dever imposto a todos os candidatos, inclusive aqueles que renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram seus registros indeferidos, cancelados ou não conhecidos, bem como aos diretórios partidários, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.504/1997. A ausência de movimentação financeira ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro não isenta o candidato ou o partido da obrigação de apresentar as contas, devendo fazê-lo de forma "zerada".
A legislação eleitoral estabelece prazos rígidos para a apresentação das contas, que variam de acordo com o cargo disputado e a fase do processo eleitoral. A não apresentação ou a apresentação intempestiva acarreta graves consequências, como a não diplomação do candidato eleito, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para os partidos.
Dica Prática.
Atenção redobrada aos prazos! O advogado deve orientar o candidato e o partido a estabelecerem um cronograma rigoroso para a coleta, organização e envio dos documentos comprobatórios das receitas e despesas de campanha, evitando surpresas de última hora. A utilização de sistemas informatizados de gestão financeira pode ser um grande aliado nessa tarefa.
O Uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
A criação do FEFC, em 2017, representou uma mudança significativa no financiamento de campanhas no Brasil. A utilização desses recursos públicos, no entanto, é cercada de regras específicas e tem gerado debates e controvérsias. O art. 16-C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que os recursos do FEFC devem ser distribuídos entre os partidos políticos de acordo com critérios objetivos, e a sua utilização deve observar os limites de gastos estabelecidos para cada cargo em disputa.
Um dos pontos mais polêmicos diz respeito à destinação dos recursos do FEFC para as chamadas "campanhas majoritárias", em detrimento das "campanhas proporcionais". A jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que a distribuição dos recursos do FEFC deve observar a proporcionalidade entre os candidatos do partido, garantindo a igualdade de oportunidades.
A Doação de Recursos Financeiros e Estimáveis em Dinheiro
A doação de recursos para campanhas eleitorais é permitida, desde que observados os limites e as regras estabelecidos pela legislação. As doações financeiras devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica, PIX, cheque nominativo ou depósito identificado, sendo vedada a doação em espécie acima de R$ 1.064,10 (valor atualizado para as eleições de 2026). As doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro devem ser comprovadas por meio de nota fiscal ou recibo, acompanhado da respectiva avaliação de mercado.
A doação de recursos de origem não identificada (RONI) é estritamente proibida e constitui infração grave, sujeitando o candidato à cassação do registro ou do diploma. A jurisprudência do TSE tem sido implacável com relação à doação de RONI, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa.
Dica Prática.
O advogado deve orientar o candidato a manter um controle rigoroso de todas as doações recebidas, exigindo a identificação do doador (CPF ou CNPJ) e a comprovação da origem dos recursos. É recomendável a criação de uma conta bancária específica para a campanha, facilitando a identificação e o rastreamento das movimentações financeiras.
A Comprovação das Despesas
A comprovação das despesas de campanha deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos, emitidos em nome do candidato ou do partido político, contendo a descrição detalhada dos bens ou serviços adquiridos. A legislação eleitoral exige a apresentação de notas fiscais, recibos, contratos e outros documentos que comprovem a efetiva realização da despesa.
A ausência de comprovação de despesas, ou a apresentação de documentos inidôneos, pode levar à desaprovação das contas e à aplicação de sanções. A jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que a comprovação das despesas deve ser cabal, não admitindo a apresentação de documentos genéricos ou sem a devida identificação do prestador de serviços.
O Julgamento das Contas e as Sanções
O julgamento das contas de campanha é realizado pela Justiça Eleitoral, após a análise dos documentos apresentados pelo candidato ou pelo partido político, e o parecer do Ministério Público Eleitoral. As contas podem ser julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas.
A desaprovação das contas pode acarretar diversas sanções, como a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, a aplicação de multa, a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, e, em casos mais graves, a cassação do registro ou do diploma do candidato eleito. A não prestação das contas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, inviabilizando a sua candidatura em eleições futuras.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do TSE tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e na aplicação das regras de prestação de contas de campanha. Decisões importantes têm firmado o entendimento da Corte sobre temas polêmicos, como a distribuição de recursos do FEFC, a doação de RONI e a comprovação das despesas.
É fundamental que o advogado que atua na área do Direito Eleitoral acompanhe de perto a jurisprudência do TSE e dos TREs, a fim de orientar seus clientes de forma adequada e evitar a aplicação de sanções. A análise de precedentes e a elaboração de teses defensivas consistentes são essenciais para o sucesso na defesa dos interesses de candidatos e partidos políticos.
Conclusão
A prestação de contas de campanha é um tema complexo e em constante evolução, que exige do advogado eleitoralista atualização constante e domínio das regras legais e jurisprudenciais. A atuação preventiva, por meio de orientação e acompanhamento rigoroso da arrecadação e dos gastos de campanha, é fundamental para evitar problemas com a Justiça Eleitoral e garantir a lisura do processo democrático. A transparência no financiamento de campanhas é um pilar essencial para o fortalecimento da democracia e a confiança da sociedade nas instituições políticas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.