A propaganda eleitoral é um dos temas mais dinâmicos e desafiadores do Direito Eleitoral, exigindo constante atualização por parte dos profissionais da área. Com o avanço tecnológico e a crescente influência das redes sociais, a legislação e a jurisprudência têm se adaptado para garantir a lisura e o equilíbrio do pleito. Este artigo apresenta uma análise completa sobre a propaganda eleitoral, abordando desde os princípios norteadores até as recentes inovações legislativas e o entendimento dos tribunais superiores, fornecendo ferramentas essenciais para a atuação prática do advogado.
Princípios e Fundamentação Legal
A propaganda eleitoral, regulamentada principalmente pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), orienta-se por princípios fundamentais que visam assegurar a legitimidade do processo eleitoral. Dentre eles, destacam-se:
- Liberdade de Expressão: Garantia constitucional (art. 5º, IV, da CF/88) essencial para o debate político, mas não absoluta, sujeitando-se a limites para evitar abusos.
- Igualdade de Oportunidades: Busca equilibrar a disputa entre os candidatos, evitando que o poder econômico ou político desequilibre o pleito.
- Veracidade: Exigência de que as informações divulgadas sejam verdadeiras, combatendo a desinformação (fake news).
- Transparência: Necessidade de identificar claramente a origem da propaganda e seus financiadores.
O artigo 36 da Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. A realização de propaganda antes dessa data configura propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa.
Propaganda Eleitoral Antecipada: Limites e Exceções
A caracterização da propaganda eleitoral antecipada é tema frequente nos tribunais. O artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997, alterado por sucessivas minirreformas eleitorais, flexibilizou as regras, permitindo atos de pré-campanha, desde que não haja "pedido explícito de voto".
A jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que o "pedido explícito de voto" não se restringe às expressões "vote em mim" ou "eleja-me". O uso de "palavras mágicas" (como "apoie", "escolha", "vamos juntos") que, no contexto, traduzam um pedido claro de sufrágio, também configura infração. Além disso, a antecipação de propostas de governo, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a participação em entrevistas e debates são permitidas, desde que não haja pedido de voto ou uso de meios proibidos no período oficial de campanha (como outdoors).
Jurisprudência Relevante: O Conceito de "Pedido Explícito"
O TSE tem se debruçado sobre a interpretação do artigo 36-A. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 0600045-84.2020.6.26.0000, o Tribunal reafirmou que a propaganda antecipada exige o pedido explícito de voto, afastando a configuração do ilícito em casos de mera promoção pessoal ou debate de ideias. No entanto, o TSE também tem alertado para a configuração da propaganda antecipada quando há uso de formas proscritas, independentemente do pedido de voto.
Propaganda na Internet e Redes Sociais
A internet tornou-se o principal palco da propaganda eleitoral. O artigo 57-B da Lei das Eleições autoriza a propaganda na internet em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas.
Impulsionamento de Conteúdo
Uma das principais inovações foi a permissão do impulsionamento de conteúdo, regulamentado pelo artigo 57-C da Lei das Eleições. O impulsionamento deve ser contratado diretamente com o provedor da aplicação de internet, com sede e foro no Brasil, e deve ser identificado de forma inequívoca como propaganda eleitoral.
É proibido o impulsionamento de conteúdo por terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) em favor de candidatos. Apenas partidos, coligações, candidatos e seus representantes legais podem realizar a contratação.
Desinformação e Deepfakes
O combate à desinformação (fake news) é um dos maiores desafios da Justiça Eleitoral. O TSE tem editado resoluções rigorosas para coibir a disseminação de notícias falsas, prevendo a remoção de conteúdo, aplicação de multas e até a cassação do registro ou do mandato do candidato beneficiado.
As resoluções mais recentes (atualizadas até 2026) trazem regras específicas sobre o uso de inteligência artificial (IA) na propaganda eleitoral. A utilização de deepfakes (conteúdos sintéticos gerados por IA para manipular imagem ou voz) para difundir informações falsas é severamente punida. É obrigatória a inclusão de aviso claro e destacado em qualquer material de campanha gerado ou alterado por IA, informando aos eleitores sobre a natureza sintética do conteúdo.
Propaganda em Bens Públicos e Particulares
A propaganda em bens de uso comum (ruas, praças, postes, paradas de ônibus, etc.) é proibida (art. 37 da Lei das Eleições). A permissão restringe-se à colocação de mesas para distribuição de material de campanha e à utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Em bens particulares, a propaganda é permitida, desde que feita de forma espontânea e gratuita, não excedendo o limite de 0,5m² (meio metro quadrado). A veiculação de propaganda por meio de outdoor é terminantemente proibida, sujeitando a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
Jurisprudência: O Efeito Visual de Outdoor
A jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) é pacífica no sentido de que a justaposição de diversas placas ou cartazes que, em conjunto, ultrapassem o limite de 0,5m² e causem impacto visual semelhante ao de um outdoor, configura irregularidade.
Dicas Práticas para Advogados
Para uma atuação eficaz no Direito Eleitoral, especialmente em relação à propaganda, o advogado deve observar as seguintes práticas:
- Monitoramento Contínuo: Acompanhe diariamente as redes sociais e os meios de comunicação locais para identificar possíveis irregularidades praticadas por adversários políticos.
- Atuação Preventiva: Oriente seus clientes (candidatos e partidos) sobre as regras da propaganda, revisando o material de campanha antes da divulgação para evitar multas e representações.
- Coleta de Provas: Ao constatar uma irregularidade, colete provas de forma robusta. Faça prints de telas, registre atas notariais de conteúdos na internet e obtenha fotografias nítidas de propagandas irregulares em vias públicas.
- Agilidade nas Representações: O rito das representações por propaganda irregular é célere. Esteja preparado para peticionar rapidamente e acompanhar os prazos exíguos da Justiça Eleitoral.
- Atenção às Resoluções do TSE: As resoluções do TSE regulamentam os detalhes da propaganda a cada eleição. Estude minuciosamente a resolução aplicável ao pleito em curso.
- Conhecimento Técnico sobre Internet: Compreenda o funcionamento do impulsionamento de conteúdo, dos algoritmos das redes sociais e das ferramentas de inteligência artificial para argumentar de forma técnica em casos de propaganda irregular na internet.
Conclusão
A propaganda eleitoral é um campo complexo e em constante evolução, exigindo do operador do Direito conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das inovações tecnológicas. A compreensão clara dos limites entre a liberdade de expressão e a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades é essencial para assegurar a lisura do processo eleitoral. O advogado eleitoralista desempenha um papel fundamental na orientação preventiva e na defesa contenciosa, contribuindo para o fortalecimento da democracia e a legitimidade das eleições.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.