A propaganda eleitoral, instrumento essencial no processo democrático, visa apresentar aos eleitores os candidatos e suas propostas, garantindo a liberdade de expressão e o debate político. A sua regulação, no entanto, busca assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, prevenindo abusos de poder econômico e político que possam desequilibrar o pleito. No Brasil, o arcabouço normativo que rege a propaganda eleitoral é complexo e dinâmico, exigindo dos operadores do direito constante atualização, especialmente diante da evolução tecnológica e das frequentes alterações legislativas. Este artigo analisa as principais regras da propaganda eleitoral, com foco na legislação vigente, incluindo as atualizações previstas para o ciclo eleitoral de 2026, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Marco Legal da Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é regulamentada principalmente pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), complementada por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editadas para cada pleito, e, em aspectos específicos, pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). É fundamental compreender que a propaganda eleitoral é dividida em duas fases distintas: a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral propriamente dita.
Propaganda Intrapartidária e a Fase Pré-Eleitoral
A propaganda intrapartidária (art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97) é direcionada aos filiados do partido, visando à escolha de candidatos em convenção. Já a fase pré-eleitoral, que antecede o período oficial de campanha, é marcada por restrições severas. A regra geral, conforme o art. 36 da Lei das Eleições, é a proibição de propaganda antecipada. No entanto, o art. 36-A da mesma lei estabeleceu um rol de condutas que, desde que não envolvam o pedido explícito de voto, não configuram propaganda antecipada.
O STJ tem se debruçado sobre a interpretação do "pedido explícito de voto", consolidando o entendimento de que a configuração da propaganda antecipada exige a manifestação inequívoca de apelo ao voto, não sendo suficiente a mera menção a possível candidatura ou o enaltecimento de qualidades pessoais. A jurisprudência tem sido cautelosa para não restringir indevidamente a liberdade de expressão e o debate político (ex: AgRg no REspe nº 0600042-32.2018.6.09.0000).
O Período Oficial de Campanha
O período oficial de propaganda eleitoral inicia-se, em regra, a partir de 16 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Durante esse período, a propaganda é permitida em diversas formas, sujeitas a regras específicas:
- Propaganda de Rua: Distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas e comícios são permitidos, com restrições de horários e locais, visando minimizar o impacto no sossego público e a poluição visual. A lei veda a propaganda em bens de uso comum (art. 37).
- Imprensa Escrita: A propaganda paga é permitida até a antevéspera das eleições, com limites de tamanho e quantidade de anúncios, devendo constar o valor pago (art. 43).
- Rádio e Televisão: A propaganda no rádio e na televisão é restrita ao horário eleitoral gratuito, sendo vedada a veiculação de propaganda paga (art. 44). O tempo é distribuído proporcionalmente à representatividade dos partidos no Congresso Nacional.
- Internet: A propaganda na internet é amplamente permitida, incluindo o impulsionamento de conteúdo, desde que contratado diretamente com o provedor da aplicação por partidos, coligações ou candidatos (art. 57-C). É vedada a propaganda paga em sites de pessoas jurídicas ou órgãos públicos.
A Jurisprudência do STJ e os Desafios da Propaganda na Internet
A internet revolucionou a propaganda eleitoral, democratizando o acesso e ampliando o alcance das mensagens. No entanto, também trouxe novos desafios, como a disseminação de desinformação (fake news) e o impulsionamento irregular de conteúdo.
O STJ tem desempenhado papel crucial na interpretação e aplicação das normas sobre propaganda na internet. A Corte tem reafirmado a responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros apenas em caso de descumprimento de ordem judicial de remoção, conforme o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Em relação ao impulsionamento de conteúdo, a jurisprudência do STJ tem sido rigorosa na exigência de transparência e na punição de práticas irregulares. O impulsionamento deve ser devidamente identificado e custeado com recursos de campanha, sob pena de configurar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação (ex: AgRg no REspe nº 0600033-68.2018.6.09.0000).
A desinformação, um dos maiores desafios contemporâneos, tem sido objeto de intenso debate jurídico. O TSE, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, tem adotado medidas para combater a disseminação de notícias falsas que comprometam a integridade do processo eleitoral, determinando a remoção de conteúdos comprovadamente inverídicos e impondo sanções aos responsáveis.
Atualizações Legislativas para 2026
O ciclo eleitoral de 2026 será regido pelas normas vigentes, com as atualizações que vierem a ser aprovadas pelo Congresso Nacional até um ano antes do pleito, em observância ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). É fundamental acompanhar as discussões legislativas em curso, que abordam temas como o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral, a regulamentação do impulsionamento de conteúdo e o combate à desinformação. A regulamentação do uso da inteligência artificial, em particular, é um tema premente, visando coibir a criação de "deepfakes" e conteúdos manipulados que possam influenciar indevidamente o eleitorado.
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
Atuar no Direito Eleitoral exige conhecimento aprofundado, agilidade e visão estratégica. A propaganda eleitoral é uma área de intensa litigância, demandando do advogado preparo para lidar com prazos exíguos e ritos processuais específicos:
- Consultoria Preventiva: A atuação preventiva é fundamental. Oriente seus clientes sobre as regras de propaganda antes mesmo do início do período oficial. Analise materiais gráficos, roteiros de rádio e TV, e estratégias digitais para garantir a conformidade legal.
- Acompanhamento da Jurisprudência: O Direito Eleitoral é altamente jurisprudencial. Mantenha-se atualizado com as decisões do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), especialmente sobre temas controversos como propaganda antecipada e internet.
- Agilidade na Resposta: Em período eleitoral, o tempo é essencial. Esteja preparado para atuar rapidamente na propositura de representações por propaganda irregular e na formulação de defesas. Conheça os ritos processuais sumários da Justiça Eleitoral.
- Prova Documental: A prova no Direito Eleitoral é eminentemente documental. Instrua seus clientes a documentar todas as ações de campanha, incluindo contratos, notas fiscais, prints de publicações em redes sociais e comprovantes de impulsionamento. A ata notarial é um instrumento valioso para atestar a veracidade de conteúdos online.
- Atenção aos Prazos: Os prazos no processo eleitoral são exíguos, muitas vezes contados em horas. A perda de um prazo pode ser fatal para a tese defendida. Utilize sistemas de gestão de prazos e mantenha-se vigilante.
Conclusão
A propaganda eleitoral é um pilar da democracia, mas exige regulação rigorosa para garantir a equidade do pleito. O domínio do marco legal e da jurisprudência, especialmente do STJ e do TSE, é indispensável para a atuação eficaz do advogado eleitoralista. Diante dos desafios impostos pelas novas tecnologias, a constante atualização e a atuação estratégica são essenciais para assegurar a conformidade legal e a defesa dos interesses dos clientes no dinâmico cenário eleitoral brasileiro.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.