O processo eleitoral brasileiro, pilar fundamental da democracia, encontra-se cada vez mais impactado pelo fenômeno da desinformação, popularmente conhecido como fake news. A disseminação rápida e em larga escala de informações falsas ou manipuladas, especialmente através das redes sociais e aplicativos de mensagens, representa um desafio complexo para o Direito Eleitoral, exigindo respostas rápidas e eficazes das instituições democráticas e dos profissionais do direito. Este artigo explora o panorama jurídico atualizado sobre o registro e combate às fake news nas eleições, abordando a legislação pertinente, a jurisprudência recente e estratégias práticas para a atuação da advocacia.
O Arcabouço Jurídico e a Evolução Legislativa
O ordenamento jurídico brasileiro tem buscado se adaptar à realidade digital para coibir a proliferação de fake news no contexto eleitoral. Embora não exista um "crime de fake news" tipificado com esse nome exato no Código Eleitoral, diversas condutas associadas à desinformação encontram guarida na legislação existente, que vem sendo aprimorada ao longo dos anos.
O Código Eleitoral e a Lei das Eleições
A base legal primária para o combate à desinformação eleitoral reside no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O artigo 323 do Código Eleitoral, que trata da divulgação de fatos inverídicos, é um dos dispositivos mais relevantes.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A redação do artigo 323 exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção de divulgar fato sabidamente inverídico com o potencial de influenciar o eleitorado. A Lei nº 14.192/2021 inseriu o § 1º ao art. 323, agravando a pena se o crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Na Lei das Eleições, o artigo 57-H pune a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Além disso, o artigo 58 da mesma lei garante o direito de resposta a candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.
A Lei nº 13.834/2019: Denunciação Caluniosa Eleitoral
Um marco importante na legislação eleitoral recente foi a promulgação da Lei nº 13.834/2019, que incluiu o artigo 326-A no Código Eleitoral, tipificando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O § 3º deste artigo estende a punição àquele que, ciente da inocência do acusado, divulga ou propala o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. Este dispositivo tem sido utilizado para punir a disseminação de fake news que imputam falsamente crimes a candidatos.
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
O TSE desempenha um papel crucial na regulamentação e no combate à desinformação, editando resoluções a cada ciclo eleitoral para atualizar as regras e procedimentos. A Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, sofreu alterações significativas pelas Resoluções nº 23.671/2021 e nº 23.732/2024, consolidando diretrizes rigorosas contra as fake news.
Destaca-se a previsão expressa de que a liberdade de expressão não ampara a disseminação de desinformação (art. 9º, § 1º), impondo aos provedores de aplicação de internet o dever de remover conteúdos ilícitos após notificação judicial (art. 38). A Resolução nº 23.732/2024, em especial, avançou ao regulamentar o uso de Inteligência Artificial (IA) na propaganda eleitoral, proibindo a utilização de deepfakes (conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia) para prejudicar ou favorecer candidatura (art. 9º-C).
Jurisprudência: O Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência eleitoral tem evoluído para enfrentar a complexidade das fake news, buscando equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a garantia da lisura do pleito e a proteção da honra dos candidatos.
O Papel do TSE
O TSE tem adotado uma postura firme contra a desinformação estruturada. Um marco jurisprudencial foi o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) nº 0601968-80 e 0601754-89 (Eleições Presidenciais de 2018), nas quais o Tribunal, embora julgando improcedentes as ações por falta de provas robustas no caso concreto, fixou a tese de que o uso de disparos em massa de mensagens contendo desinformação para desequilibrar o pleito configura abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo levar à cassação do mandato (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990).
Em decisões mais recentes (ex: RO-El nº 0603975-98.2022.6.00.0000), o TSE tem reiterado a necessidade de intervenção judicial rápida para remover conteúdos manifestamente inverídicos e ofensivos, aplicando o poder de polícia eleitoral de forma proativa. O Tribunal também tem enfatizado a responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdo, exigindo a adoção de medidas para mitigar a disseminação de fake news, sob pena de responsabilização subsidiária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e a Liberdade de Expressão
O STF tem o papel de guardião da Constituição e atua na ponderação entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF) e outros direitos fundamentais. No julgamento da ADI 4451, o STF declarou inconstitucional dispositivos da Lei das Eleições que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular humor envolvendo candidatos, reafirmando a importância do humor e da sátira na crítica política.
No entanto, o STF também tem endossado as ações do TSE no combate à desinformação que ameaça as instituições democráticas. O Inquérito das Fake News (INQ 4781) é um exemplo da atuação da Suprema Corte na investigação de campanhas de difamação e ameaças contra o próprio Tribunal e seus membros.
Dicas Práticas para a Advocacia Eleitoral
A atuação do advogado eleitoralista diante de casos de fake news requer agilidade, conhecimento técnico e estratégia probatória sólida:
- Monitoramento Ativo: É fundamental estabelecer rotinas de monitoramento das redes sociais e aplicativos de mensagens para identificar rapidamente conteúdos difamatórios ou inverídicos contra o cliente. Ferramentas de clipping e monitoramento digital são indispensáveis.
- Preservação de Provas (Ata Notarial): A prova digital é volátil. Assim que uma fake news for identificada, a primeira providência deve ser a preservação da prova. A Ata Notarial, lavrada por tabelião de notas (art. 384 do CPC), é o instrumento mais seguro e recomendado, atestando a existência e o conteúdo da postagem em determinado momento. Capturas de tela (prints) simples podem ter seu valor probatório contestado.
- Identificação da Autoria: Muitas vezes, as fake news são disseminadas por perfis falsos ou anônimos. A ação judicial deve requerer, liminarmente, que os provedores de aplicação (redes sociais) forneçam os dados cadastrais (IP, data, hora, porta lógica) dos responsáveis pelas postagens, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 15 e 22).
- Ação de Representação (Direito de Resposta e Remoção de Conteúdo): A via mais rápida para mitigar os danos é a Representação Eleitoral por propaganda irregular ou ofensa à honra (art. 96 da Lei nº 9.504/1997), com pedido liminar inaudita altera parte para a imediata remoção do conteúdo ilícito (art. 38 da Res. TSE nº 23.610/2019) e a concessão de direito de resposta (art. 58 da Lei das Eleições).
- Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Em casos mais graves, onde se comprova que a disseminação de fake news faz parte de uma campanha estruturada e financiada (uso de robôs, disparos em massa, impulsionamento irregular) capaz de desequilibrar o pleito, cabe a propositura de AIJE, buscando a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e a declaração de inelegibilidade dos responsáveis, fundamentada no abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/1990).
- Atenção à Legislação sobre Inteligência Artificial: Com a entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.732/2024, é crucial analisar se o conteúdo desinformativo utiliza IA (ex: deepfakes). A utilização de conteúdo sintético para prejudicar candidatos é expressamente proibida e deve ser prontamente denunciada, exigindo-se a remoção imediata e a punição dos responsáveis.
- Medidas Criminais: Além das ações cíveis eleitorais, deve-se avaliar a viabilidade de apresentar Notícia-Crime ao Ministério Público Eleitoral caso a conduta se enquadre nos crimes previstos no Código Eleitoral (arts. 323, 324, 325, 326 e 326-A).
Conclusão
O combate às fake news nas eleições é um desafio contínuo que exige aprimoramento constante da legislação e atuação proativa da Justiça Eleitoral. O arcabouço jurídico atual, fortalecido pelas resoluções do TSE, fornece ferramentas importantes para coibir a desinformação, punir os responsáveis e garantir a integridade do processo eleitoral. Para a advocacia, a agilidade na preservação de provas e a escolha estratégica das medidas judiciais cabíveis são essenciais para proteger os direitos de candidatos e partidos, assegurando que o debate político seja pautado pela verdade e pelo respeito às regras democráticas. A adaptação às novas tecnologias, como a Inteligência Artificial, e o entendimento da jurisprudência em constante evolução são imperativos para a atuação eficaz na defesa da lisura das eleições.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.