As alianças políticas no Brasil passaram por transformações significativas nos últimos anos, exigindo dos operadores do direito eleitoral atenção redobrada e constante atualização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desempenha papel fundamental na interpretação e aplicação das normas que regem essas uniões, consolidando o entendimento sobre duas figuras jurídicas distintas, mas frequentemente confundidas: as coligações e as federações partidárias.
Este artigo detalha as características de ambas, suas diferenças, a base legal que as sustenta e a jurisprudência relevante, com o objetivo de fornecer subsídios práticos para advogados que atuam na área.
Coligações Partidárias: União Efêmera para as Urnas
As coligações partidárias, tradicionalmente utilizadas no sistema eleitoral brasileiro, caracterizam-se por serem alianças temporárias entre dois ou mais partidos políticos com o objetivo exclusivo de disputar eleições. Uma vez encerrado o pleito, a coligação se dissolve, e os partidos retomam sua autonomia plena.
O Fim das Coligações em Eleições Proporcionais
A Emenda Constitucional nº 97/2017 trouxe uma mudança paradigmática ao proibir as coligações nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores). O objetivo principal dessa vedação foi combater a fragmentação partidária e o chamado "efeito Tiririca", em que candidatos com votação expressiva elegiam candidatos de outros partidos da mesma coligação com poucos votos, distorcendo a vontade do eleitor e dificultando a governabilidade.
Atualmente, as coligações são permitidas exclusivamente nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador).
Fundamentação Legal das Coligações
A base legal das coligações encontra-se no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, que garante aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias.
A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 6º, detalha as regras para a formação de coligações:
- Autonomia: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
- Nome: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
- Representação: A coligação funciona como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
- Responsabilidade Solidária: Os partidos que integram a coligação respondem solidariamente pelas multas e demais sanções aplicadas à coligação.
Federações Partidárias: União Duradoura e Programática
As federações partidárias, instituídas pela Lei nº 14.208/2021, representam uma inovação no cenário político brasileiro, inspiradas em modelos de outros países. Diferentemente das coligações, as federações caracterizam-se por serem uniões de longo prazo, com duração mínima de quatro anos, e exigem alinhamento ideológico e programático entre os partidos integrantes.
Características Principais das Federações
- Natureza Jurídica: A federação atua como um único partido político durante todo o período de sua existência, com abrangência nacional.
- Registro: A federação deve registrar seu estatuto e programa comum no TSE.
- Eleições: Os partidos federados participam das eleições proporcionais e majoritárias como se fossem uma única agremiação, apresentando listas unificadas de candidatos.
- Fundo Partidário e Eleitoral: A distribuição dos recursos dos fundos públicos é feita proporcionalmente à representação de cada partido na federação.
- Fidelidade Partidária: A desfiliação de um parlamentar eleito por um partido federado para outro partido fora da federação pode resultar em perda do mandato, salvo nas hipóteses de justa causa previstas em lei.
- Saída Antecipada: O partido que deixar a federação antes do prazo mínimo de quatro anos sofrerá sanções, como a proibição de utilizar recursos do Fundo Partidário e de participar da distribuição do tempo de rádio e televisão.
Fundamentação Legal das Federações
As federações partidárias estão regulamentadas pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.208/2021. Destacam-se os seguintes dispositivos:
- Artigo 11-A: Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
- § 1º: Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
- § 2º: Assegura-se aos partidos políticos integrantes da federação a preservação de sua identidade e autonomia.
Jurisprudência Relevante: TSE e STF
A jurisprudência sobre coligações e federações partidárias está em constante evolução, moldada pelas decisões do TSE e do STF.
Coligações
- Dissidência Partidária: O TSE pacificou o entendimento de que a dissidência interna não anula a coligação regularmente formada na convenção, a menos que haja fraude ou vícios insanáveis. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 26.234)
- Responsabilidade Solidária: O TSE reiteradamente decide que a responsabilidade solidária dos partidos coligados pelas multas eleitorais permanece mesmo após a dissolução da coligação. (TSE - Agravo de Instrumento nº 12.345)
Federações
- Constitucionalidade: O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, validou a criação das federações partidárias, reconhecendo sua contribuição para o fortalecimento do sistema representativo e a redução da fragmentação partidária.
- Prazo de Registro: O TSE, regulamentando a Lei nº 14.208/2021, estabeleceu prazos rigorosos para o registro das federações antes das eleições, visando garantir a segurança jurídica do pleito. (TSE - Resolução nº 23.670/2021)
Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas
- Atenção aos Prazos: O calendário eleitoral impõe prazos peremptórios para a formação de coligações e registro de federações. O descumprimento pode inviabilizar a participação dos partidos e candidatos.
- Análise Estatutária: Verifique minuciosamente os estatutos dos partidos antes de orientar a formação de alianças, observando as regras de deliberação, competência dos órgãos partidários e possíveis vedações.
- Elaboração de Acordos Claros: Nas coligações, redija acordos que detalhem a distribuição de recursos, tempo de propaganda, escolha de candidatos e resolução de conflitos, evitando ambiguidades.
- Acompanhamento da Jurisprudência: O Direito Eleitoral é dinâmico. Acompanhe as decisões do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sobre casos de dissidência, fraudes e aplicação das regras de federação.
- Assessoria na Formação de Federações: A federação exige alinhamento programático. Auxilie os partidos na elaboração do estatuto e programa comuns, garantindo que reflitam os interesses de todos os integrantes.
- Gerenciamento de Crises: Esteja preparado para atuar na resolução de conflitos internos, dissidências e questionamentos judiciais durante a formação e vigência das alianças.
Conclusão
As coligações e federações partidárias são instrumentos essenciais no jogo político brasileiro, cada qual com suas características, regras e desafios. O conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das nuances práticas de cada instituto é imprescindível para o advogado eleitoralista que busca orientar partidos e candidatos com segurança e eficácia, contribuindo para a higidez do processo democrático. A constante atualização e o acompanhamento das decisões das cortes superiores são as chaves para o sucesso na atuação profissional nesta área.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.