O fenômeno das fake news — notícias falsas, desinformação ou informação propositalmente distorcida — tornou-se um dos maiores desafios para a democracia contemporânea. No contexto eleitoral brasileiro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem assumido um papel de protagonismo na criação de mecanismos para combater a disseminação dessas informações, buscando garantir a lisura e a legitimidade dos pleitos. A proliferação de inverdades, especialmente através das redes sociais e aplicativos de mensagens, tem o potencial de influenciar indevidamente a vontade do eleitor e, consequentemente, o resultado das eleições.
Este artigo abordará o arcabouço normativo e jurisprudencial do TSE no enfrentamento das fake news, analisando os principais dispositivos legais, as decisões paradigmáticas e as consequências jurídicas para candidatos e eleitores envolvidos na disseminação de desinformação. A compreensão deste cenário é fundamental para advogados eleitoralistas que atuam na defesa da integridade do processo democrático.
O Arcabouço Normativo: Legislação e Resoluções do TSE
O combate às fake news nas eleições encontra amparo em diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a legislação eleitoral e as resoluções do TSE.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
A Lei das Eleições, em seu artigo 57-D, estabelece a liberdade de manifestação do pensamento na internet, mas veda o anonimato durante a campanha eleitoral. A identificação do autor da mensagem é crucial para a responsabilização em caso de disseminação de informações falsas ou ofensivas.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Além disso, o artigo 57-H da mesma lei tipifica como crime eleitoral a contratação de grupos de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
O Código Eleitoral também prevê sanções para a disseminação de fake news. O artigo 323 criminaliza a conduta de divulgar, na propaganda, fatos que se sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A Lei nº 14.192/2021 inseriu o § 1º no artigo 323, agravando a pena caso o crime envolva menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
As Resoluções do TSE
O TSE, no exercício de seu poder regulamentar, tem editado resoluções específicas para disciplinar a propaganda eleitoral e enfrentar o problema da desinformação. A Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, dedica atenção especial ao tema.
A resolução proíbe a veiculação de propaganda eleitoral que contenha fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, capazes de atingir a integridade do processo eleitoral, sob pena de remoção do conteúdo e aplicação de multa. Além disso, o TSE tem firmado parcerias com plataformas de redes sociais para agilizar a remoção de conteúdos falsos e promover a disseminação de informações confiáveis.
A Jurisprudência do TSE: Decisões Paradigmáticas
A atuação do TSE no combate às fake news tem se refletido em decisões importantes que consolidam o entendimento da Corte sobre o tema.
O Caso da Chapa Dilma-Temer (2017)
Embora não se trate especificamente de fake news, o julgamento da chapa Dilma-Temer (AIME 761) marcou a jurisprudência do TSE ao reconhecer a gravidade da utilização de recursos não contabilizados (Caixa 2) e do abuso de poder econômico na campanha eleitoral. A decisão, que resultou na absolvição da chapa, demonstrou a preocupação da Corte com a lisura do processo eleitoral e a necessidade de coibir práticas ilícitas que possam comprometer a vontade do eleitor.
As Eleições de 2018 e o Disparo em Massa de Mensagens
As eleições de 2018 foram marcadas por denúncias de disparos em massa de mensagens falsas pelo WhatsApp. O TSE, provocado a se manifestar sobre o tema, julgou improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que pediam a cassação da chapa Bolsonaro-Mourão por suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
No entanto, o julgamento (AIJE 0601754-43) estabeleceu uma tese importante: a comprovação de que o uso de aplicativos de mensagens para disparos em massa contendo desinformação, com o objetivo de desequilibrar o pleito, configura abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo levar à cassação do diploma e à inelegibilidade dos envolvidos.
O Caso Francischini (2021)
Em 2021, o TSE cassou o mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR) por disseminação de fake news contra o sistema eletrônico de votação no dia das eleições de 2018 (RO-El 0603975-98). O tribunal entendeu que o candidato cometeu abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação ao realizar uma transmissão ao vivo no Facebook alegando, sem provas, que as urnas eletrônicas estavam fraudadas para impedir a eleição de Jair Bolsonaro.
A decisão foi um marco histórico, pois foi a primeira vez que o TSE cassou um mandato por disseminação de fake news. O caso demonstrou a firmeza da Corte em punir condutas que atentem contra a integridade do processo eleitoral e a confiança do eleitor no sistema de votação.
Consequências Jurídicas da Disseminação de Fake News
A disseminação de fake news no contexto eleitoral pode acarretar diversas consequências jurídicas, tanto no âmbito cível quanto no criminal e eleitoral.
Responsabilidade Cível
A veiculação de informações falsas que ofendam a honra ou a imagem de candidatos pode gerar o dever de indenizar por danos morais, nos termos do Código Civil (artigos 186 e 927). Além disso, a Lei das Eleições (artigo 58) garante o direito de resposta ao ofendido, que pode ser exercido nos mesmos meios de comunicação utilizados para a disseminação da fake news.
Responsabilidade Criminal
Como visto anteriormente, o Código Eleitoral (artigo 323) criminaliza a divulgação de fatos sabidamente inverídicos na propaganda eleitoral. Além disso, a disseminação de fake news pode configurar outros crimes previstos no Código Penal, como calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140).
Responsabilidade Eleitoral
No âmbito eleitoral, a disseminação de fake news pode configurar abuso de poder econômico ou político, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio. As sanções previstas incluem a aplicação de multa, a cassação do registro ou do diploma e a declaração de inelegibilidade por oito anos, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Dicas Práticas para Advogados
Para atuar de forma eficiente na defesa de candidatos ou partidos em casos envolvendo fake news, os advogados eleitoralistas devem estar atentos a algumas dicas práticas:
- Monitoramento Constante: É fundamental realizar um monitoramento constante das redes sociais e aplicativos de mensagens para identificar a disseminação de informações falsas contra o cliente.
- Coleta de Provas: Ao identificar uma fake news, é crucial coletar provas consistentes, como prints de tela, URLs, vídeos e áudios, garantindo a preservação da cadeia de custódia da prova digital (por meio de ata notarial ou ferramentas de registro blockchain).
- Ação Rápida: A celeridade é essencial no combate às fake news. O advogado deve ingressar rapidamente com representações na Justiça Eleitoral para solicitar a remoção do conteúdo e a identificação dos responsáveis.
- Fundamentação Sólida: As petições devem ser fundamentadas na legislação eleitoral, nas resoluções do TSE e na jurisprudência atualizada, demonstrando a gravidade da conduta e o seu potencial lesivo ao processo eleitoral.
- Parceria com Especialistas: Em casos complexos, pode ser necessário contar com o auxílio de especialistas em tecnologia da informação e peritos forenses para identificar a origem da fake news e comprovar a autoria.
Conclusão
O combate às fake news nas eleições é um desafio complexo e em constante evolução, que exige a atuação firme e coordenada da Justiça Eleitoral, dos partidos políticos, dos candidatos e da sociedade civil. O TSE tem desempenhado um papel fundamental na criação de um arcabouço normativo e jurisprudencial para enfrentar a desinformação, punindo condutas ilícitas e garantindo a lisura do processo democrático. Cabe aos advogados eleitoralistas atuar com diligência e conhecimento técnico para defender a integridade das eleições e o direito do eleitor à informação verdadeira.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.