O direito de preferência na locação imobiliária é um tema fundamental no Direito Imobiliário, com nuances que frequentemente geram dúvidas e litígios. A compreensão aprofundada desse instituto, desde sua base legal até as aplicações práticas, é crucial para advogados que atuam na área, garantindo a proteção dos interesses de seus clientes, sejam eles locadores ou locatários. Este artigo explora o direito de preferência, analisando sua natureza, os requisitos para sua incidência, as hipóteses de exclusão e as consequências de sua inobservância, com foco na legislação e jurisprudência atualizadas até 2026.
Natureza e Fundamento Legal do Direito de Preferência
O direito de preferência, também conhecido como preempção legal, confere ao locatário a prerrogativa de adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, caso o locador decida aliená-lo. Essa prerrogativa visa proteger o inquilino, que muitas vezes já estabeleceu sua moradia ou seu negócio no local, evitando os transtornos e custos de uma mudança forçada.
O fundamento legal do direito de preferência encontra-se na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especificamente em seus artigos 27 a 34. O artigo 27 estabelece que "no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca".
Requisitos para o Exercício do Direito de Preferência
Para que o locatário possa exercer seu direito de preferência, alguns requisitos devem ser preenchidos:
- Existência de Contrato de Locação: O direito de preferência pressupõe a existência de um contrato de locação válido e vigente.
- Intenção de Alienação: O locador deve ter a intenção clara e inequívoca de alienar o imóvel locado.
- Igualdade de Condições: O locatário deve estar disposto a adquirir o imóvel nas mesmas condições (preço, forma de pagamento, etc.) oferecidas por terceiros.
- Notificação Prévia: O locador deve notificar o locatário sobre sua intenção de alienar o imóvel, informando as condições do negócio.
A Importância do Registro do Contrato de Locação
Um aspecto crucial para a efetividade do direito de preferência é o registro do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O artigo 33 da Lei do Inquilinato dispõe que "o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel".
O registro do contrato de locação, portanto, confere ao locatário a possibilidade de anular a venda a terceiros e adjudicar o imóvel para si, caso seu direito de preferência seja desrespeitado. Sem o registro, o locatário terá apenas o direito de pleitear indenização por perdas e danos contra o locador, não podendo reverter a venda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, exigindo o registro do contrato de locação como condição sine qua non para a adjudicação do imóvel pelo locatário preterido.
O Procedimento da Notificação
A notificação do locatário sobre a intenção de alienar o imóvel deve ser formal e inequívoca. A lei permite que a notificação seja judicial, extrajudicial ou por "outro meio de ciência inequívoca", mas a forma mais segura e recomendada é a notificação extrajudicial realizada por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A notificação deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- Preço da venda;
- Forma de pagamento;
- Existência de ônus reais sobre o imóvel;
- Prazo para o locatário exercer seu direito de preferência (que, por lei, é de 30 dias).
A ausência de qualquer dessas informações, ou a sua imprecisão, pode invalidar a notificação e impedir a concretização da venda a terceiros.
O Prazo para Exercício do Direito de Preferência
O locatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para manifestar de forma inequívoca sua aceitação da proposta (art. 28 da Lei nº 8.245/1991). O silêncio do locatário nesse prazo configura renúncia tácita ao direito de preferência.
Se o locatário aceitar a proposta, o locador fica obrigado a celebrar o negócio com ele. Caso o locador desista do negócio após a aceitação do locatário, ele será responsabilizado por perdas e danos, incluindo lucros cessantes (art. 29 da Lei nº 8.245/1991).
Hipóteses de Exclusão do Direito de Preferência
O direito de preferência não é absoluto e sofre exceções. O artigo 32 da Lei do Inquilinato estabelece que o direito de preferência não alcança os casos de:
- Perda da propriedade (ex: usucapião);
- Venda por decisão judicial;
- Permuta;
- Doação;
- Integralização de capital;
- Cisão, fusão e incorporação;
- Constituição da propriedade fiduciária e perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial.
Consequências da Inobservância do Direito de Preferência
Se o locador alienar o imóvel a terceiros sem respeitar o direito de preferência do locatário, este terá duas opções, dependendo do registro do contrato de locação:
- Com o contrato registrado: O locatário poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória no prazo de seis meses, a contar do registro da venda no CRI, depositando o preço da venda e demais despesas. O STJ, em recente julgado, reafirmou que o prazo decadencial de seis meses para a adjudicação se inicia com o registro da escritura de compra e venda no cartório competente.
- Sem o contrato registrado: O locatário poderá ajuizar ação de indenização por perdas e danos contra o locador. Nesse caso, o locatário deverá provar o dano sofrido, o que pode ser um desafio na prática.
Dicas Práticas para Advogados
- Para advogados de locadores: Orientar o cliente a realizar a notificação do locatário de forma formal (preferencialmente via Cartório de Títulos e Documentos), com todas as informações exigidas por lei, e aguardar o decurso do prazo de 30 dias antes de concretizar a venda a terceiros. Aconselhar o cliente a incluir uma cláusula no contrato de compra e venda condicionando a eficácia do negócio à não manifestação do direito de preferência pelo locatário.
- Para advogados de locatários: Orientar o cliente a averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel, garantindo assim o direito de adjudicação em caso de preterição do direito de preferência. Acompanhar a matrícula do imóvel periodicamente para verificar se houve alguma alienação sem a devida notificação. Em caso de notificação, analisar cuidadosamente as condições propostas e, se o cliente tiver interesse e condições de adquirir o imóvel, manifestar a aceitação de forma expressa e tempestiva.
Conclusão
O direito de preferência na locação é um instituto de grande relevância no Direito Imobiliário, exigindo atenção especial de advogados que atuam na área. A observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente no que tange à notificação do locatário e ao registro do contrato de locação, é essencial para garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias e evitar litígios prolongados e custosos. A atualização constante em relação à jurisprudência do STJ e demais tribunais é fundamental para a atuação eficaz na defesa dos interesses de locadores e locatários.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.